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Decisão do colegiado de 16/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos PROCS. RJ2008/1173, RJ2008/4134; RJ2008/2762; RJ2008/6730; RJ2008/4122 e do PAS RJ2007/8556.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MAURÍCIO CAETANO DA SILVA – PROC. RJ2007/11399

Reg. nº 6066/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso de Maurício Caetano da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferimento ao pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

A SIN, após consultar o Colegiado quanto ao conceito de reputação ilibada e a possibilidade de a área técnica indeferir pedido de credenciamento com base em advertência aplicada em última instância administrativa, acompanhada e circunstanciada por outras decisões condenatórias de primeira instância ainda pendentes de julgamento do recurso, ao que o Colegiado respondeu positivamente na reunião de 03.07.08, indeferiu o pedido de credenciamento do Sr. Maurício Caetano da Silva, por falta de reputação ilibada.

Nos termos da ata da reunião de 03.07.08, o Colegiado, ao se manifestar que a área técnica poderia, se assim entendesse, indeferir o pedido de credenciamento por não ter sido preenchido o requisito de "reputação ilibada" destacou que contribuiu para a formação de sua convicção o fato de ter sido apresentada declaração inverídica, ato que contraria os padrões de conduta da atividade de administrador de carteira, eminentemente baseados na boa-fé.

No seu recurso, o Recorrente traz como fato novo a informação de trânsito em julgado de dois dos três recursos movidos pelo Recorrente, nos quais uma advertência foi convertida em absolvição e uma inabilitação temporária reduzida para advertência. Assim, entende que o contexto atual de punições, que agora envolve duas penas de advertência já definitivas e uma de inabilitação temporária por um ano pendente de recurso, permitiria a reavaliação do pedido formulado.

Aproveita também a oportunidade para informar que a declaração inverídica quanto à inexistência de processos sancionadores decorreu de "desatenção da advogada encarregada justamente para orientar o recorrente na instrução do pedido de credenciamento em análise".

A área técnica, após analisar cada uma das alegações levantadas, manifestou-se no sentido de manter o indeferimento por entender que os recentes julgamentos proferidos pelo CRSFN, embora tenham de certa forma amenizado os precedentes relacionados ao Recorrente, não são suficientes para descaracterizar o entendimento de que a "natureza das infrações imputadas (aí incluídas as circunstâncias do caso, a gravidade e a época dos fatos, a punição aplicada e o histórico do peticionário junto aos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional)", ainda evidencia a ausência da reputação ilibada exigida pelo art. 4°, III da Instrução n° 306/99.

A Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Eliseu Martins manifestaram-se, no âmbito de debate havido durante a reunião, pela reforma da decisão da SIN, por entenderem que, no caso concreto, os antecedentes do Recorrente não seriam suficientes para caracterizar a falta de reputação ilibada, além do que foi esclarecida a prestação de informação inverídica.

Por todo o exposto no Memo/SIN/N° 191/08, o Colegiado, por maioria, vencidos a Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Eliseu Martins, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Maurício Caetano da Silva.

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