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Decisão do colegiado de 02/12/2008

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOSÉ EVANDRO LOPES / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2006/0105

Reg. nº 6292/06
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por José Evandro Lopes (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada), entendendo não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada, pois os resultados negativos e o conseqüente encerramento de posição no mercado de opções do Recorrente decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Recorrente, embora reconheça que o Sr. Rodnei era autorizado a emitir ordens em seu nome, alega que ele não poderia decidir sobre o atendimento, ou não, de chamadas de margem de garantia que deveriam ser atribuídas diretamente ao próprio Reclamante. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, por entender, entre outros, que a chamada de margens no mercado de opções é fato a ele intrínseco, sendo portanto descabida a alegação do Reclamante, que de resto acompanhou, através do sistema home broker, as operações realizadas em seu nome.

O Relator Eli Loria apresentou voto em que destacou ter restado configurado que o Reclamante firmou contratos com a Reclamada para operar no mercado a termo e de opções na BOVESPA, acompanhando a evolução de sua carteira de aplicações, tendo consignado em sua ficha cadastral o nome do Sr. Rodnei Dias de Oliveira como procurador/representante autorizado a emitir ordens em seu nome.

Dessa forma, tendo em vista que as operações do Reclamante foram realizadas por pessoa por ele autorizada, o Relator Eli Loria apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, deliberando pela improcedência da reclamação do Sr. José Evandro Lopes e pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

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