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Decisão do colegiado de 25/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALOYSIO ANTÔNIO PEIXOTO DE CARVALHO – PROC. RJ2008/3373

Reg. nº 6293/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Aloysio Antônio Peixoto de Carvalho contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida sua experiência profissional de 10 anos nas áreas de conhecimento diretamente relacionadas à análise de ativos, tais como análise de valor/diagnóstico financeiro de empresas.

Alegou, também, possuir mais de 150 horas de treinamento em teorias diretamente relacionadas ao referido pleito (incluindo disciplinas em nível de doutorado cursadas na Faculdade de Administração e Ciências Econômicas da UFMG), experiência comprovada de mais de 8 anos atuando no mercado de valores mobiliários (a qual se refere à movimentação de seus próprios recursos), ser membro efetivo da APIMEC/MG, e ter desenvolvido metodologia para identificação/seleção de ativos e montagem/gestão de carteiras.

A SIN entende que a experiência comprovada pelo Recorrente consiste apenas na prestação de serviço de consultoria no ramo de gerenciamento empresarial, sem nenhuma relação com o mercado de capitais/financeiro, nem envolvendo gestão de recursos. Ainda, que a participação em cursos, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros.

Dessa forma, por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/196/08, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Aloysio Antônio Peixoto de Carvalho.

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