Decisão do colegiado de 18/11/2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SÉRGIO ANTÔNIO SALEME / FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES – PROC. RJ2006/3312
Reg. nº 6276/08Relator: DEL
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Sérgio Antonio Saleme em face da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que julgou improcedente a reclamação apresentada ao Fundo de Garantia da Bovespa de ressarcimento de prejuízos pretensamente sofridos pelo Recorrente em operações realizadas no mercado de ações por intermédio da Fator S.A. Corretora de Valores. O Conselho de Administração da Bovespa considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI confirmou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, pois considerou que o Recorrente reconheceu ter recebido toda a documentação comprobatória das operações intermediadas pela Reclamada. Ainda segundo a área técnica, não ficou demonstrada a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos sofridos, não restando configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores.
O Relator Eli Loria também entendeu correto o posicionamento da BOVESPA, assim como a manifestação da SMI. De acordo com o Relator, o Recorrente recebeu as notas de corretagem, os Avisos de Negociação e os Extratos de Custódia da CBLC no endereço indicado em sua ficha cadastral e, por isso, deveria ter reclamado ao Fundo de Garantia da BOVESPA no tempo oportuno, razão pela qual a sua reclamação foi considerada intempestiva. Sobre o mérito, o Relator também entendeu não ter restado comprovada qualquer falha na execução das ordens do Recorrente.
Pelo exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, no sentido de considerar a reclamação apresentada pelo Sr. Sérgio Antonio Saleme prescrita e no mérito improcedente, tendo sido mantida a decisão da BOVESPA.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: