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Decisão do colegiado de 11/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO AUTOMÁTICO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FIDC – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2008/9535

Reg. nº 6247/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o registro automático de funcionamento e distribuição de cotas do BI Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros, administrado pela Recorrente.

A SRE indeferiu o registro, nos termos do art. 16, II, da Instrução 400/03, por considerar que as características básicas do Fundo haviam se alterado, tendo em vista: (i) a substituição do único cedente, BI Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários, por cedentes não especificados, que sejam fornecedores de bens ou prestadores de serviços à Petrobrás ou credores diversos da Sabesp; e (ii) a mudança dos direitos creditórios passíveis de aquisição.

O Relator Sergio Weguelin observou que as modificações efetuadas pela Recorrente não se resumem a alterações formais ou acessórias que justifiquem o entendimento de que se estaria apenas suprindo os vícios sanáveis de uma estrutura pré-analisada, conforme alegado. Para o Relator, as alterações promovidas não se enquadram no art. 25 da Instrução 400/03, que dispõe sobre alterações substanciais, posteriores e imprevisíveis, que acarretem a elevação de riscos substanciais para a oferta, o que, segundo o Relator, não se aplica ao caso de modificação na estrutura da operação. Dessa forma, o Relator opinou pelo indeferimento do recurso.

Adicionalmente, a SRE consultou o Colegiado sobre a correta interpretação do termo "decorrentes", constante do art. 1º, § 1º, II, da Instrução 444/06. Segundo a SRE, o termo "decorrentes" teria o efeito de fazer com que qualquer direito creditório, tendo surgido como receita pública, só pudesse ser adquirido por fundos não-padronizados, ainda que o fundo não os tenha adquirido diretamente do ente público que o originou.

Para o Relator, é correta esta interpretação, não apenas porque atende o comando literal do dispositivo, mas também porque atende à finalidade da Instrução, que é dar tratamento singularizado a créditos que têm em sua natureza um fator de risco preponderante.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, deliberando pelo não provimento do recurso interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A., e por manter a interpretação que a SRE vem adotando para o art. 1º, § 1º, II, da Instrução 444/06.

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