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Decisão do colegiado de 11/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

TERMO DE COMPROMISSO – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE COMPROMITENTES - PAS RJ2007/14710 – UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E RAFAEL PARGA NINA

Reg. nº 6042/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. e seu diretor Rafael Parga Nina, pela realização de operações de financiamento a clientes sem a realização dos respectivos contratos de conta-margem, em infração à Instrução 51/86 e à Resolução CMN 1.133/86.

O Colegiado, em reunião realizada em 27.05.08, deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela Investshop e pelo Sr. Rafael Parga Nina, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Ocorre que, quando do envio do termo de compromisso para a assinatura dos compromitentes, estes argüiram a existência de equívoco por parte da CVM, pois no termo constava como compromitente o Sr. Rafael Parga Nina, ao invés do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia, que era o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em que foi realizada a inspeção na Investshop.

Em suma, os compromitentes solicitaram a inclusão no termo de compromisso do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia e a conseqüente remoção do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do Termo de Compromisso aprovado.

O Colegiado, analisando o pleito apresentado, esclareceu que, embora seja possível atender à solicitação do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa de que seja incluído no termo de compromisso (analisada como proposição apresentada anteriormente à formulação de acusação contra o mesmo, que inclusive reconheceu que deveria ter sido acusado e concordou com o termo de compromisso), não é possível excluir o Sr. Rafael Parga Nina, pois já recai contra o mesmo acusação formalizada, após o que, ressalvada a hipótese de falecimento do acusado (que não vem ao caso), o duplo grau de apreciação do processo sancionador não pode ser interrompido.

Face ao exposto, tendo em vista que o Sr. Rafael Parga Nina manifestou-se no sentido de que não mais assinará o termo de compromisso, o Colegiado deliberou pela exclusão do Sr. Rafael Parga Nina como compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 27.05.08 e pela inclusão do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia nesse mesmo Termo.

Em conseqüência, o Colegiado ressalvou que a SMI deverá dar prosseguimento ao processo com relação ao Sr. Rafael Parga Nina, visto que já foi instaurado Processo Administrativo Sancionador em face do mesmo, com sua intimação e apresentação de suas razões de defesa.

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