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Decisão do colegiado de 04/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

*por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone somente dos Procs. RJ2008/2535 e RJ2008/6446

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2005/1578 - BANCO UBS PACTUAL S.A. E OUTROS

Reg. nº 6268/08
Relator: SGE

Trata-se de processo instaurado com a finalidade de apurar, a partir de notícia publicada no jornal Valor Econômico, possível oferta secundária sem registro na CVM de ações preferenciais de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, representando 14,17% das ações preferenciais emitidas pela empresa, e 9,44% de seu capital total, bem como a falta de comunicação de alienação de participação superior a 5%, por parte do Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, detentor da participação de 14,17% que teria sido objeto de distribuição irregular.

O Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 600 mil, cabendo ao Sr. Antônio José de Almeida Carneiro a quantia de R$ 300 mil, e ao Banco UBS Pactual S/A, Rodolfo Riechert e UBS Pactual CTVM S/A, em conjunto, os R$ 300 mil restantes.

O Comitê observou que foi corrigida a irregularidade apontada ao Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, já que a alienação de ações representativas de 14,17% das ações preferenciais da Petróleo Ipiranga foi comunicada pelo mesmo em 21.11.05, que, inclusive, pagou multa cominatória no valor de R$ 30 mil, pelo atraso no envio da comunicação.

Ademais, o Comitê observou que, face à negociação realizada, os proponentes aditaram sua proposta nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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