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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 04.11.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

*por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone somente dos Procs. RJ2008/2535 e RJ2008/6446

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SGE

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000.

Após a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, em reunião de 30.10.07, o Comitê renegociou com os proponentes, tendo sido apresentada nova proposta em que a Deloitte se obriga a pagar à CVM o valor de R$200 mil e os demais proponentes R$ 50 mil cada um, num total de R$ 300 mil. Alternativamente, os proponentes se propõem a pagar à CVM o valor total de R$400 mil, sendo R$ 300 mil atribuídos à Deloitte e R$50 mil a cada um dos outros proponentes.

O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e pelos Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, tendo encaminhado para análise do Colegiado a proposta sucessiva de pagar à CVM R$ 400 mil.

O Colegiado entendeu que o valor total de R$ 400 mil sugerido pelos acusados seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes e, dessa forma, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e pelos Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". Foi fixado, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A.

Reg. nº 6269/08
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A nos anos de 2002 e 2003.

Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs as seguintes responsabilizações: a) Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, por embaraço à fiscalização; e b) Silvio Tini de Araújo, membro do conselho de administração da Paranapanema, por ter realizado negócios com ações de emissão da companhia nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e 1º e 2º ITR’s/2003.

Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a:

a) Hyposwiss Banco Privado S.A. – alienar todas as ações e debêntures emitidas pela Paranapanema S.A. que detém em sua carteira, ou, conforme o caso, todas as ações adquiridas através de eventual conversão de debêntures até 31.12.08.

b) Silvio Tini de Araújo - não realizar qualquer ato de compra ou venda de ações representativas de seu capital social durante o período de quinze dias que anteceder a divulgação dos informativos periódicos.

O Comitê observou que o Hyposwiss Banco Privado S.A. não assume qualquer compromisso de prestação das informações solicitadas pela CVM, tampouco apresenta proposta de correção prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de Inquérito. Ainda, a proposta não contempla correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários.

Com relação à proposta apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, o Comitê salientou que o proponente apenas se limita a assumir obrigação a qual já está impelido a cumprir, independentemente da celebração do termo de compromisso.

Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. e pelo Sr. Silvio Tini de Araújo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8150 - MAISA PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6270/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face dos Sr. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá, administradores da Maisa Participações S.A.

O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Maisa, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando a apuração da responsabilidade dos administradores.

Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu pelas seguintes irregularidades: a) não atualização do registro da companhia; b) não elaboração das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06; e c) não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.06.

Os acusados propuseram apresentar, no prazo máximo de 120 dias, toda a documentação pendente junto à CVM.

Para o Comitê, a proposta é demasiadamente genérica, não dispondo sobre a correção das irregularidades apontadas, e não contempla qualquer compromisso adicional de cunho preventivo, tendente a inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos.

Diante do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/2712 - LUIZ ALVES PAES DE BARROS

Reg. nº 6271/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luiz Alves Paes de Barros, visando a apurar a responsabilidade pela não divulgação de alienação de participação acionária relevante do Banco Alfa de Investimentos S.A. e da Financeira Alfa S.A. – C.F.I.

Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Luiz Alves Paes de Barros, acionista do Banco Alfa e da Financeira Alfa, por: a) ter informado, intempestivamente, a alienação correspondente a 6,809% e 15,206% das ações preferenciais de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A e da Financeira Alfa S/A – C.F.I., respectivamente; b) ter deixado de informar à Financeira Alfa S/A – C.F.I., imediatamente, após as alienações correspondentes a 5% e 10% das ações preferenciais de emissão da companhia; e (c) não informar a participação acionária restante após as alienações relevantes.

Regularmente intimado, o Sr. Luiz Alves Paes de Barros apresentou suas razões de defesa, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100 mil.

Para o Comitê, a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a mais recente orientação do Colegiado em casos do gênero.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Alves Paes de Barros, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4875 - SAGI PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6273/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, Diretor de Relações com Investidores da Sagi Participações S/A (atual Allis Participações S/A), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08.

Devidamente intimado, o Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo.

O Comitê ressaltou que o proponente corrigiu as irregularidades apontadas e considerou que a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2005/1578 - BANCO UBS PACTUAL S.A. E OUTROS

Reg. nº 6268/08
Relator: SGE

Trata-se de processo instaurado com a finalidade de apurar, a partir de notícia publicada no jornal Valor Econômico, possível oferta secundária sem registro na CVM de ações preferenciais de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, representando 14,17% das ações preferenciais emitidas pela empresa, e 9,44% de seu capital total, bem como a falta de comunicação de alienação de participação superior a 5%, por parte do Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, detentor da participação de 14,17% que teria sido objeto de distribuição irregular.

O Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 600 mil, cabendo ao Sr. Antônio José de Almeida Carneiro a quantia de R$ 300 mil, e ao Banco UBS Pactual S/A, Rodolfo Riechert e UBS Pactual CTVM S/A, em conjunto, os R$ 300 mil restantes.

O Comitê observou que foi corrigida a irregularidade apontada ao Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, já que a alienação de ações representativas de 14,17% das ações preferenciais da Petróleo Ipiranga foi comunicada pelo mesmo em 21.11.05, que, inclusive, pagou multa cominatória no valor de R$ 30 mil, pelo atraso no envio da comunicação.

Ademais, o Comitê observou que, face à negociação realizada, os proponentes aditaram sua proposta nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CONSULTA COMPANHIA ABERTA – INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES CONTROLADAS – BM&F BOVESPA S.A. – PROC. RJ2008/10332

Reg. nº 6266/08
Relator: SEP

Trata-se da consulta da BM&F BOVESPA S.A., solicitando confirmação de seu entendimento de que, no caso de uma futura incorporação da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. e da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, seria desnecessária a exigência de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação comparativos de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, considerando o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-3/057/08, deliberou que, em linha com os precedentes, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir os laudos previstos no referido dispositivo legal, tendo em vista que (i) não há acionistas minoritários nas duas companhias que serão incorporadas; e (ii) não haverá emissão de novas ações.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – PROC. RJ2008/6446

Reg. nº 6164/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a discussão da consulta formulada pelo Unibanco S.A. e Unibanco Holdings S.A., solicitando que a CVM confirme a possibilidade de as ações em tesouraria das companhias virem a ser bonificadas, tais como as ações em circulação, conforme deliberações adotadas nas Assembléias Gerais de 16.07.08.

O Relator Eli Loria apresentou voto na reunião de 23.09.08, em que concluiu que a Lei 6.404/76 e a Instrução 10/80 não permitem que ações em tesouraria sejam bonificadas como as ações em circulação.

A Presidente Maria Helena Santana, que solicitara vista do processo na reunião de 23.09.08, apresentou voto no sentido de que as ações em tesouraria devem ser bonificadas, tendo em vista que a bonificação de ações não é nem pode ser equiparada a dividendo.

Isso porque, diferentemente deste, a bonificação não representa qualquer transferência de valor da companhia para o acionista (pois a reserva de lucro é revertida ao capital social), nem tampouco renda da ação (mas, ao contrário, produto da ação, eis que reduz o valor da ação bonificada). Em suma, a Presidente entendeu que a bonificação constitui mero remanejamento contábil, aumentando-se a cifra do capital social em contrapartida a redução de reserva de lucro, e que a entrega de ações em decorrência dessa capitalização não representa uma distribuição de lucro propriamente.

Ainda, a Presidente opinou pela correção da Nota Explicativa da Instrução 10/80, eis que ali consta entendimento de que a bonificação corresponde a uma participação nos lucros, e, diferentemente do consignado na Nota Explicativa, a bonificação não representa qualquer ganho de fato, mas tão só aumento do número de ações, sem qualquer alteração ou aumento nos direitos patrimoniais conferidos pelas ações ao seu titular.

Por fim, a Presidente ressalvou que seu entendimento não se aplica para hipóteses como o Juros sobre o Capital Próprio, que devem ser equiparados, para fins da vedação legal, a dividendos. O Juro sobre o Capital Próprio, embora possua natureza diversa, é utilizado com a mesma finalidade do dividendo, tanto que o montante pago a título de JCP pode ser deduzido do cômputo do dividendo obrigatório.

O Diretor Marcos Pinto apresentou voto no sentido de acompanhar o voto da Presidente, exceto pela necessidade de alterar a Nota Explicativa, pois no seu entendimento bonificação é um direito patrimonial e, portanto, a própria Instrução 10/80 precisaria ser alterada.

O Diretor Eliseu Martins solicitou vista dos autos, ficando assim adiada a decisão.

CONSULTA SOBRE REDUÇÃO DE QUORUM PARA APROVAÇÃO DE CONVERSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS EM ORDINÁRIAS - BANCO INDUSVAL S.A. – PROC. RJ2008/9337

Reg. nº 6235/08
Relator: DSW

O Banco Indusval S.A., com fundamento no art. 136, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/76, solicitou autorização para:

(i) redução do quorum em terceira convocação da Assembléia Especial de Detentores de Ações Preferenciais para deliberar a conversão da totalidade de ações preferenciais em ordinárias, de modo que este quorum corresponda a 25% das ações preferenciais;

(ii) convocação de terceira assembléia especial no mesmo momento da convocação da segunda; e

(iii) realização da assembléia em terceira convocação na mesma data de realização da segunda.

O Relator Sergio Weguelin, após expor os argumentos apresentados pela Companhia, e, ainda, a análise favorável da Superintendência de Relações com Empresas, apresentou voto no sentido de acolher parcialmente o pedido, autorizando a Companhia a proceder da forma solicitada, exceto pela redução do quorum em terceira convocação, que deve ser de 35%, ao invés dos 25% solicitados pela Companhia. A esse respeito, o relator ponderou que, diferentemente de alguns precedentes, a companhia possui maior concentração de participação entre minoritários, pois bastariam 5 acionistas preferencialistas presentes para que se alcançasse o quorum de deliberação de 50%.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator Sergio Weguelin, pelo acolhimento parcial do pedido, devendo a Companhia, novamente e sem prejuízo do cumprimento das demais disposições da Lei 6.404/76, em especial do art. 136, § 2º:

(i) publicar os editais de convocação com antecedência de um mês da Assembléia Especial; e

(ii) elaborar um manual de participação nas assembléias (com conteúdo similar ao divulgado por ocasião da primeira convocação), nos idiomas português e inglês.

Por fim, foi esclarecido que a declaração dos acionistas de que não pretendem interferir na composição do controle ou na estrutura da administração da Companhia, nos termos do art. 12 da Instrução 358/02, não os impede de exercer o direito de voto em assembléias gerais.

O Relator também ponderou que a empresa poderia ter dispensado a consularização de documentos e permitido a outorga de procuração por meio eletrônico, procedimentos que estimulariam a participação dos acionistas nas assembléias e sobre cuja legalidade o Colegiado já se manifestou.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EUROINVEST S.A. CCTVM – PROC. RJ2007/2230

Reg. nº 6265/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Euroinvest S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/485/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S.A. – PROC. RJ2002/3109

Reg. nº 6275/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Opportrans Concessão Metroviária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 1999.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/474/08 e no Memo/PFE-CVM/GJU-3/1965/08, deliberou pela reforma parcial da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 1º e 3º trimestres de 1999. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SUPERGESSO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2002/5508

Reg. nº 6274/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Supergesso S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário, nos termos do Memo/SAD/GAC/398/08 e no Memo/PFE-CVM/GJU-3/1927/08. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2535

Reg. nº 5975/08
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a discussão do recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. contra manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas no sentido de que o programa de recompra de ações de própria emissão da Companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80.

Os votos dos Diretores Eli Loria e Sergio Weguelin já haviam sido apresentados e divulgados, ambos pelo indeferimento do recurso apresentado.

O Diretor Marcos Pinto manifestou necessidade de retificar o seu voto apresentado na reunião de 07.10.08, eis que, após aprofundar estudo e discutir com membros da área técnica e com o novo Diretor Eliseu Martins, concluiu que, diferentemente do que manifestara naquele voto, a recompra nunca irá afetar a formação da reserva legal ou a distribuição de dividendos fixos ou mínimos, porque a recompra reduz o patrimônio líquido da companhia, mas não afeta o saldo de lucros disponível para distribuição. Logo, ela não impede a formação da reserva nem a distribuição de dividendos. O Diretor Marcos Pinto apresentou voto escrito consignando este novo entendimento.

O Diretor Eliseu Martins solicitou vista dos autos, ficando assim adiada a decisão.

REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES QUE PERDERAM O OBJETO – PROCS. RJ2008/8382 E RJ2008/10220

Reg. nº 6122/08
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.

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