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Decisão do colegiado de 28/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL DE DOCUMENTOS ENTREGUES À CVM – SADIA S.A.

Trata-se de pedido formulado pela Sadia S.A. ("Companhia") em 23 de outubro de 2008 para que seja deferido tratamento confidencial a documentos apresentados pela Companhia em atendimento ao Ofício CVM/SEP/GEA-4/n.º 234/08, que solicitou documentos relativos às operações objeto de fatos relevantes divulgados pela Companhia nos dias 25 e 26 de setembro deste ano.

A Companhia justifica a necessidade de confidencialidade dos documentos entregues em resposta ao mencionado ofício por entender que sua divulgação poderia trazer prejuízos irreparáveis à própria.

O Colegiado, examinando o pleito, diante da declaração da Companhia de que a confidencialidade protege interesse legítimo e da constatação de que não há interesse do público investidor que justifique a divulgação dos documentos, decidiu deferir a confidencialidade requerida.

O Colegiado ressaltou ainda que a confidencialidade dos documentos ora deferida se refere à análise a ser realizada pela Superintendência de Relações com Empresas, e que a eventual utilização de tal documentação para outros fins no âmbito dessa Autarquia estará sujeita ao disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.385/76.

Deferido o pedido de confidencialidade, o Colegiado determinou o envio dos documentos para a Superintendência de Relações com Empresas – SEP para análise, adotando-se nessa área as providências necessárias para manutenção da confidencialidade ora concedida.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 08.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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