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Decisão do colegiado de 24/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR *

*Por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone.

CONSULTA FORMULADA À CVM – UNIBANCO S.A.

O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco ou Companhia) expôs, em petição, que as atuais condições do mercado o fizeram cogitar antecipar, para a data de hoje, a divulgação do resultado apurado no 3º Trimestre de 2008 e alguns destaquesdo balanço encerrado no período. O cronograma original da Companhia previa que essa divulgação ocorreria somente em 06/11/08.

A requerente aduziu que, por força da vedação prevista no art. 13, §4º da Instrução n.º 358/02, deveria abster-se de negociar com suas próprias ações nos quinze dias anteriores à divulgação de suas informações trimestrais. Tendo em vista que a divulgação do 3º ITR estava prevista para o dia 06/11/08, a Companhia adotou essa restrição no período que se iniciou no dia 22/10/08.

Contudo, ao considerar antecipar nesta data a divulgação de seus resultados, a Companhia constatou que houve negociações com suas próprias ações, bem como que podem ter sido negociadas ações por seus administradores sujeitos à mesma restrição do art. 13, §4º da Instrução n.º 358/02, durante o período de 15 dias que antecedeu esta data.

Nesse contexto, no caso de ser divulgado o resultado apurado no 3º Trimestre de 2008 na data de hoje, o Unibanco solicita previamente ao Colegiado: (i) permissão para que, a partir de hoje, se encerre o período de vedação de negociação com suas próprias ações, para que possa retomar a implementação do programa de recompra já aprovado; e (ii) que a CVM confirme que não tomará nenhuma medida em relação às negociações havidas nos quinze dias anteriores a esta data.

Ainda, a requerente apresentou extrato de suas negociações com ações de própria emissão, e se disponibilizou a prontamente enviar todas as negociações realizadas por seus administradores, no período anterior ao dia 21/10/2008.

O Colegiado entendeu, por unanimidade, que com a divulgação dos resultados do Unibanco, não mais se aplicaria a vedação à negociação prevista no art. 13, §4º da Instrução n.º 358/02. Entendeu, ainda, que há elementos no caso a demonstrar a boa-fé do Unibanco, inclusive o fato de a decisão por antecipar a divulgação dos resultados somente ter sido tomada na data de hoje, havendo um cronograma divulgado publicamente que previa data posterior, o que também afastaria a possibilidade de as negociações realizadas nos 15 dias anteriores a esta data serem tidas como irregulares.

O Colegiado entendeu, ademais, que as atuais condições adversas do mercado afetam de forma distinta e potencialmente mais séria as instituições financeiras, o que torna conveniente a divulgação antecipada dos seus resultados, permitindo à Companhia informar melhor o mercado sobre suas condições atuais e, inclusive, retomar o programa de recompra em vigor. O Colegiado também não considerou irregulares as negociações ocorridas no período vedado.

Dessa forma, o Colegiado decidiu positivamente em relação às duas solicitações do Unibanco.

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