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Decisão do colegiado de 21/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA RELATIVA À NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR MEIO ELETRÔNICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SP2008/0060

Reg. nº 6237/08
Relator: SMI

A Caixa Econômica Federal (CEF) solicitou manifestação da CVM quanto à possibilidade de oferecer a seus clientes o serviço de negociação de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores.

Em resposta, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informou não haver óbice com relação a esse pleito, alertando, contudo, para a necessidade de fiel cumprimento das Instruções 301/99, 380/02 e 387/03, e para a necessária informação de que os clientes não terão direito ao ressarcimento de eventuais danos a eles causados por atuação de administradores, empregados ou prepostos da Caixa Econômica Federal, uma vez que as operações cursadas pela CEF não estarão protegidas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto na Instrução 461/07.

Posteriormente, a CEF atendeu ao que lhe foi requerido pela SMI, exceto pela necessidade de haver auditoria externa do sistema.

O Colegiado deliberou aprovar o pleito, com base na Análise/SMI/GMN/007/08 e no Memo/SMI/GMN/047/08, mas ressalvou que, em relação à auditoria do sistema eletrônico, a auditoria interna não pode substituir a externa, donde deve ser exigido que os trabalhos de auditoria no sistema da CEF, em função do que prevê a Instrução 380/02, sejam realizados por auditoria independente registrada na CVM, ou, alternativamente, pela própria BM&F Bovespa, se houver interesse.

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