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Decisão do colegiado de 21/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NA OPA VOLUNTÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE QUATTOR PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2008/9658

Reg. nº 6246/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido da Quattor Participações S.A. (Ofertante) de dispensa de atendimento dos limites estabelecidos no art. 15 da Instrução 361/02, na OPA voluntária para aquisição de ações de emissão da Quattor Petroquímica S.A. (atual denominação da Suzano Petroquímica S.A.).

A Ofertante esclareceu que recente OPA por alienação de controle reduziu sua dispersão acionária de modo a impossibilitar sua permanência no Nível 2 de Governança Corporativa.

Embora não se trate de OPA sujeita a registro na CVM, faz-se necessário observar os termos da Instrução 361/06 (nos termos do seu art. 2, §2º), o que inclui as regras do art. 15, que impõe limites à quantidade de ações adquiridas no âmbito da OPA. A Ofertante solicita dispensa do mencionado dispositivo, por entender que ele impõe uma potencial limitação à opção do público alvo da OPA, que poderá eventualmente encontrar-se sujeito a rateio e, portanto, impossibilitado de optar por deixar a companhia. Ainda, a Ofertante destacou que: (i) a realização da OPA decorre de exigência constante do regulamento do segmento especial de negociação no qual a Companhia encontra-se listada; (ii) a oferta não implicará cancelamento do seu registro de companhia aberta; e (iii) o preço de aquisição corresponderá ao valor econômico da ação, apurado pelo Banco de Investimento Espírito Santo, escolhido como avaliador independente pelos acionistas minoritários da Companhia, durante assembléia realizada no dia 11.08.08.

No entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, as alegações da Ofertante são procedentes, e fornecem a fundamentação necessária e suficiente para a concessão da dispensa solicitada.

O Colegiado, pelo exposto no Memo/SRE/GER-1/243/08, deliberou conceder a dispensa solicitada.

Adicionalmente, a área técnica solicitou que, em situações semelhantes ao caso sob análise, a dispensa referente ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, prevista no art. 35 da Instrução 361/02, fosse automática, desde que atendidos os requisitos exigidos. O Colegiado deliberou não conceder, no momento, a dispensa automática, pois não há precedentes de casos semelhantes, sendo conveniente que a apreciação de tais pedidos continue a ser submetida ao Colegiado e, somente depois de experiência acumulada, avaliar nova solicitação da área técnica no sentido de simplificar a apreciação de pedidos semelhantes ao presente caso.

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