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Decisão do colegiado de 21/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa, intermediados por diversas instituições, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos, bem como na atuação dos administradores dessa Entidade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de diversas pessoas, dentre estas a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor Renato Ópice Sobrinho, responsáveis pela gestão do Hamburg FITVM, por não terem praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras do fundo.

Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 330.000,00. Referida proposta foi apresentada após as reuniões do dia 05.06.08 e 22.07.08, quando o Colegiado apreciou propostas apresentadas por outros acusados no processo. Na primeira reunião, o Colegiado rejeitou a proposta apresentada por outra gestora acusada no processo, por não ter contemplado o ressarcimento dos prejuízos causados.

O Comitê, baseado no referido entendimento do Colegiado, propôs a rejeição da proposta ora apresentada, por entender que não contempla qualquer obrigação de indenização à PRECE pelos prejuízos potencialmente suportados pelo fundo gerido pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor, caracterizando o não atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ademais, o Comitê ressaltou que, em linha com os precedentes em casos do gênero, os proponentes deveriam assumir compromisso adicional de cunho preventivo, mormente representado por obrigação pecuniária equivalente a 20% do valor atualizado da indenização, dirigida ao mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei 6.385/76).

O Colegiado, por sua vez, reviu sua posição anterior quanto a exigir dos gestores dos fundos lesados a indenização dos prejuízos por estes sofridos, considerando a inexistência de elementos nos autos que indicassem a obtenção, pelos gestores, de ganhos com as operações consideradas irregulares. Nesse contexto, não sendo cabível o ressarcimento dos prejuízos causados, o Colegiado entendeu suficiente – para inibir a prática de condutas assemelhadas e nortear a conduta dos gestores de fundos de investimento e demais participantes do mercado – o pagamento de correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários, por intermédio desta Autarquia, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, tal qual proposto pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor (equivalente a 15% das perdas incorridas pelo Hamburg FITVM).

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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