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Decisão do colegiado de 07/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080

Reg. nº 6226/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Intrag DTVM Ltda., na qualidade de administradora do FIDC – SETRANSP, do registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo, com dispensa de requisito. Tal dispensa se refere à necessidade de o Fundo poder adquirir direitos creditórios de devedor que represente mais de 20% do seu patrimônio líquido apenas em casos específicos, como o de o devedor ser uma sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do inciso III do § 1º do art. 40-A da Instrução 356/01.

A área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando:

(i) que o SETRANSP possui demonstrações financeiras relativas ao último exercício social devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM;

(ii) o parecer emitido pela PFE da CVM, em especial quanto ao fato de: (a) o risco de inadimplemento por parte do SETRANSP não ser diferente daquele das sociedades, ainda que as regras para tais casos não sejam as mesmas; e (b) o poder concedente assegurar a continuidade do Fundo, no caso de alteração do gestor do sistema de bilhetagem;

(iii) a manifestação do requerente quanto às influências de eventual insolvência do SETRANSP;

(iv) que a seção "Fatores de Risco", constante do regulamento e do prospecto, contempla características particulares referentes à estrutura do Fundo, dentre as quais se destacou: (a) a possibilidade de substituição do SETRANSP por outro gestor de cobrança e arrecadação de sistema de bilhetagem eletrônica; (b) a concentração dos direitos creditórios em um único devedor; e

(v) que deverão ser incluídos na seção "Fatores de Risco" do regulamento e do prospecto, os risco referentes à insolvência do SETRANSP, nos termos apresentados pela administradora.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos pela área técnica no Memo/SRE/GER-1/229/08, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

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