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Decisão do colegiado de 03/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR *
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *

*Por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone.

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA COMISSÃO INTERNA DE APURAÇÃO DA PETROBRÁS

Trata-se de pedido protocolado pela Petróleo Brasileiro S.A. ("Companhia"), em 22 de setembro 2008, para que seja deferido tratamento confidencial a determinados documentos (constantes do Anexo 4 da carta protocolada) fornecidos em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-3/Nº101/08, enviado pela Superintendência de Processos Sancionadores à Companhia para instrução de inquérito administrativo em andamento.

Primeiramente, o Colegiado ressaltou que o pedido de confidencialidade encaminhado pela Companhia foi apresentado com base em fundamento normativo (art. 14, § 3º da Instrução nº 202/1993) inaplicável ao caso.

Este dispositivo trata da exceção à divulgação pública de informações enviadas pelas companhias abertas à CVM com vistas à atualização de seu registro na autarquia. Contudo, os documentos objeto do pedido não visam a atualizar o registro de companhia da Requerente nem serão divulgados ao público no sistema IPE, mas, ao contrário, apenas instruirão inquérito administrativo em curso, o qual, inclusive, encontra-se em etapa investigativa e sigilosa, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76.

Portanto, o Colegiado decidiu indeferir o pedido de confidencialidade formulado, por falta de fundamentação legal.

Por fim, o Colegiado determinou que os documentos recebidos devem ser encaminhados à GPS-3 para análise, cuja atuação específica está expressamente amparada pelo disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, que dispensará à documentação o tratamento legal aplicável à espécie.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 02.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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