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Decisão do colegiado de 30/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 359/02 - BANCO BARCLAYS S.A. – PROC. RJ2008/8140

Reg. nº 6214/08
Relator: SIN

O Banco Barclays S.A. ("Requerente"), solicitou dispensa de alguns requisitos da Instrução 359/02 para o registro e funcionamento de três fundos de índice no Brasil: (i) iShares Ibovespa Fundo de Índice, (ii) iShares BM&Fbovespa Small Cap Fundo de Índice e (iii) iShares BM&Fbovespa Mid Large Cap Fundo de Índice.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas da Instrução 359/02 requeridas, nos termos a seguir descritos, desde que tais dispensas, as características, riscos e diferenças do produto em relação ao modelo atual de fundos de "full replication" sejam objeto do devido destaque no material de comunicação com o investidor do fundo:

(i) artigo 58: dispensa de observação, tal qual exigido pelo art. 58, da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência, para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos no referido índice.

(ii) artigo 59: permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e cotas de outros fundos de índice.

(iii) artigo 18:

(a) permissão para que as cestas de integralização e resgate possam, à semelhança do fundo, ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% destas serem representadas por ativos integrantes do índice;

(b) permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídas em moeda corrente nacional, previsto no art. 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo, também, as cestas ser compostas, dentro de tais limites, por investimentos permitidos no regulamento.

(c) permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes do índice de referência, e desde que objeto do devido destaque na página da internet do fundo, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.

(iv) artigo 35:

(a) concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância, de 15 dias úteis, para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo.

(b) avaliar, para a hipótese prevista no art. 35, inciso III, a possibilidade de se expurgar de base de cálculo os eventos que já acionaram os filtros previstos nos incisos I e II, daquele artigo.

(c) alternativamente, avaliar para a hipótese prevista no art. 35, inciso III, a possibilidade de adoção de um período de 30 dias para reenquadramento, tendo em vista o maior peso relativo de uma base de dados de rentabilidades acumuladas de 12 meses e a conseqüente maior dificuldade de reenquadramento, se comparado aos filtros dos incisos I e II daquele artigo, em um período de apenas 15 dias.

A área técnica ressaltou ainda que as minutas de regulamento apresentadas serão totalmente enquadradas ao disposto na Instrução 359/02 e às dispensas eventualmente concedidas, quando da análise dos registros dos fundos.

O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no Memo/SIN/183/08, exceto no que se refere ao item (iv) "b". Sobre essa matéria, o Colegiado acolheu o prazo adicional de 30 dias úteis (ou 30 pregões) para reenquadramento na hipótese de tracking error descrita pelo art. 35, inciso III, da Instrução 359/02, não adotando a proposta do subitem "b".

Adicionalmente, foi determinado que sejam submetidas previamente ao Colegiado da CVM eventuais alterações feitas pelo Banco Barclays S.A. nas matérias objeto das dispensas ora concedidas.

O Colegiado ressaltou que a distribuição primária de cotas do fundo, apesar de poder configurar-se como oferta pública de valores mobiliários, não requer o registro da CVM, pois o art. 8º da Instrução 359/02, que regula a autorização para funcionamento do fundo, não prevê a necessidade de registro da oferta primária das cotas, ou seja, deixa implícito que tal exigência está dispensada, consoante competência delegada pelo inciso I do §5º do art. 19, da Lei nº 6.385/76.

Já no que se refere à aplicação do art. 28 da Instrução 359/02 no caso de uma eventual oferta secundária de cotas para viabilizar sua liquidez no mercado secundário, o Colegiado deliberou dispensar a exigência do registro da oferta por não restar claro, no processo sob a análise da SIN, a previsão de utilização de atos distribuição pública, conforme definidos no art. 3º da Instrução 400/03. Tal decisão também se fundamentou na impossibilidade do cumprimento pelo Requerente, por inaplicáveis à operação submetida, das exigências contidas nos incisos I, II e IV do artigo objeto da dispensa.

Todavia, o Colegiado determinou à área técnica que examine o material de divulgação a ser utilizado na operação de lançamento do produto, nos termos do art. 50 da Instrução 400/03, sendo certo que as indicações do produto em mídia pelo Requerente deverão apresentar uma linguagem clara e moderada, advertindo os investidores para os riscos do investimento.

Também devem ser aplicados à presente distribuição de cotas os demais aspectos da Instrução 400/03, tais com o art. 56, que trata das responsabilidades pelas informações, e o art. 48 referente às normas de conduta, salvo dispensado expressamente pelo Colegiado.

Foi esclarecido ainda, pelo Colegiado, que apesar de a utilização de publicidade ser um típico ato de distribuição pública, conforme definido no art. 3ª da Instrução 400/03, o mero procedimento de divulgação neste caso não é o suficiente para exigir o registro da oferta.

Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica aos fundos iShares Ibovespa Fundo de Índice, iShares BM&Fbovespa Small Cap Fundo de Índice e iShares BM&Fbovespa Mid Large Cap Fundo de Índice.

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