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Decisão do colegiado de 30/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5880 - BANCO UBS PACTUAL S.A.

Reg. nº 6203/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo teve início com a identificação de indícios de infração ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02, em razão da aquisição, pelo UBS, de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A, entre 04.04.08 e 02.06.08, sem qualquer divulgação.

O UBS, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.

O Comitê considerou que a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, sendo conveniente e oportuna sua aceitação.

No entanto, no entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à reprovabilidade da conduta, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar à daquele. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 200.000,00, considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

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