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Decisão do colegiado de 30/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13889 - VITOR MANUEL CAVALCANTI MALLMANN, ROBERTO PINHO DIAS GARCIA E ALMIR GUILHERME BARBASSA

Reg. nº 6201/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, respectivamente Diretor de Relações com Investidores – DRI e Diretor Presidente da UNIPAR - União de Indústrias Petroquímicas S.A., e Almir Guilherme Barbassa, DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para apurar eventual infração à Instrução 358/02, em razão de notícia veiculada na imprensa sem a publicação de fato relevante.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a:

(i) Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, pagar à CVM o valor de R$100.000,00; (ii) Roberto Pinho Dias Garcia: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, pagar à CVM o valor de R$100.000,00; (iii) Almir Guilherme Barbassa: fazer com que seja realizada uma contribuição, em benefício do Comitê de Práticas Contábeis - CPC, no valor de R$100.000,00, depositados na conta corrente da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI, no prazo de 30 dias, ressaltando que essa contribuição não será suportada pela PETROBRAS.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia. Com relação à proposta apresentada por Almir Guilherme Barbassa, o Colegiado também deliberou por sua aceitação, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Em relação ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, o Colegiado fixou o prazo de dez dias, para os acusados Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, e de vinte dias, para o acusado Almir Guilherme Barbassa, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União.

O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa ao CPC.

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