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Decisão do colegiado de 30/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2002/7537 - TÊXTIL RENAUX S.A.

Reg. nº 4078/03
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por administradores, à época dos fatos, da Têxtil Renaux S/A (denominação anterior da Têxtil Renauxview S.A.), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, da constituição e manutenção de reservas de lucro da Têxtil Renaux S.A., tendo sido detectadas as seguintes supostas irregularidades:

a) Exercícios Sociais de 1997 a 2001 – aprovação de Demonstrações Financeiras contendo as Reservas "Especial" e "para Investimentos e Capital de Giro", sem a elaboração de orçamento de capital. Nos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001 foi aprovada a destinação de parte do resultado do exercício para aumento da "Reserva Especial";

b) Exercício Social de 2002 - elaboração de Demonstrações Financeiras sem a absorção das reservas de lucros pelos prejuízos acumulados; e

c) Exercício Social de 2004 - aprovação de Demonstrações Financeiras destinando parte do resultado do exercício para a "Reserva para Investimento e Capital de Giro" e de "Reserva para Aumento de Capital" sem a apresentação de orçamento de capital.

Questionados pela SEP, os administradores Gilberto Renaux, Paulo Renaux, Patrícia Renaux Piragibe, Maria Luíza Renaux, Carlos Renaux Junior e Ernesto Helmuth Niemeyer Filho apresentaram propostas de semelhante teor em que propõem, individualmente, a: (i) assegurar junto à Têxtil Renaux S.A. que as ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, bem como zelar para que as mesmas não sejam mais constituídas; (ii) como acionista ou membro do conselho de administração, assegurar que as reservas a serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos Sociais, na forma do art. 194 da Lei das S/A.

O Comitê observou que as propostas apresentadas não consistem na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual os proponentes já estavam legalmente impelidos a cumprir. Ademais, dado que os proponentes não mais integram a Administração da Companhia (além da alteração de seu controle acionário), depreende-se, a princípio, pela inexeqüibilidade das propostas, visto que, ao menos aparentemente, os proponentes não teriam qualquer ingerência nos negócios sociais da Companhia.

Em face de todo o exposto pelo Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Patrícia Renaux Piragibe, Maria Luíza Renaux, Carlos Renaux Junior, Ernesto Helmuth Niemeyer Filho, Gilberto Renaux e Paulo Renaux.

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