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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 30.09.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11415 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES

Reg. nº 6200/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sloane Robinson LLP, gestor de investimentos de investidores não residentes, acusado de não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,12% das ações ordinárias de emissão da Brascan Residential Properties S.A., ocorrida em janeiro de 2007.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o gestor Sloane Robinson LLP apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$10.000,00.

O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sloane Robinson LLP.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13889 - VITOR MANUEL CAVALCANTI MALLMANN, ROBERTO PINHO DIAS GARCIA E ALMIR GUILHERME BARBASSA

Reg. nº 6201/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, respectivamente Diretor de Relações com Investidores – DRI e Diretor Presidente da UNIPAR - União de Indústrias Petroquímicas S.A., e Almir Guilherme Barbassa, DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para apurar eventual infração à Instrução 358/02, em razão de notícia veiculada na imprensa sem a publicação de fato relevante.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a:

(i) Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, pagar à CVM o valor de R$100.000,00; (ii) Roberto Pinho Dias Garcia: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, pagar à CVM o valor de R$100.000,00; (iii) Almir Guilherme Barbassa: fazer com que seja realizada uma contribuição, em benefício do Comitê de Práticas Contábeis - CPC, no valor de R$100.000,00, depositados na conta corrente da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI, no prazo de 30 dias, ressaltando que essa contribuição não será suportada pela PETROBRAS.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia. Com relação à proposta apresentada por Almir Guilherme Barbassa, o Colegiado também deliberou por sua aceitação, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Em relação ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, o Colegiado fixou o prazo de dez dias, para os acusados Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, e de vinte dias, para o acusado Almir Guilherme Barbassa, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União.

O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa ao CPC.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4874 - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 6202/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Marcos José Moura Dubeux, Diretor de Relações com Investidores da Moura Dubeux Engenharia S/A, acusados de não enviar nos termos do inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, as seguintes informações: Demonstrações Financeiras Anuais Completas e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08.

Devidamente intimado, o Sr. Marcos José Moura Dubeux manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a adotar sistemas internos de controle com objetivo de impedir atraso no envio da documentação, regularizar sua situação perante a CVM e pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00.

No entendimento do Comitê, a quantia proposta afigura-se desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, considerando os precedentes julgados pelo Colegiado em casos do gênero.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marcos José Moura Dubeux.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5880 - BANCO UBS PACTUAL S.A.

Reg. nº 6203/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo teve início com a identificação de indícios de infração ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02, em razão da aquisição, pelo UBS, de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A, entre 04.04.08 e 02.06.08, sem qualquer divulgação.

O UBS, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.

O Comitê considerou que a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, sendo conveniente e oportuna sua aceitação.

No entanto, no entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à reprovabilidade da conduta, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar à daquele. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 200.000,00, considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2002/7537 - TÊXTIL RENAUX S.A.

Reg. nº 4078/03
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por administradores, à época dos fatos, da Têxtil Renaux S/A (denominação anterior da Têxtil Renauxview S.A.), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, da constituição e manutenção de reservas de lucro da Têxtil Renaux S.A., tendo sido detectadas as seguintes supostas irregularidades:

a) Exercícios Sociais de 1997 a 2001 – aprovação de Demonstrações Financeiras contendo as Reservas "Especial" e "para Investimentos e Capital de Giro", sem a elaboração de orçamento de capital. Nos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001 foi aprovada a destinação de parte do resultado do exercício para aumento da "Reserva Especial";

b) Exercício Social de 2002 - elaboração de Demonstrações Financeiras sem a absorção das reservas de lucros pelos prejuízos acumulados; e

c) Exercício Social de 2004 - aprovação de Demonstrações Financeiras destinando parte do resultado do exercício para a "Reserva para Investimento e Capital de Giro" e de "Reserva para Aumento de Capital" sem a apresentação de orçamento de capital.

Questionados pela SEP, os administradores Gilberto Renaux, Paulo Renaux, Patrícia Renaux Piragibe, Maria Luíza Renaux, Carlos Renaux Junior e Ernesto Helmuth Niemeyer Filho apresentaram propostas de semelhante teor em que propõem, individualmente, a: (i) assegurar junto à Têxtil Renaux S.A. que as ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, bem como zelar para que as mesmas não sejam mais constituídas; (ii) como acionista ou membro do conselho de administração, assegurar que as reservas a serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos Sociais, na forma do art. 194 da Lei das S/A.

O Comitê observou que as propostas apresentadas não consistem na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual os proponentes já estavam legalmente impelidos a cumprir. Ademais, dado que os proponentes não mais integram a Administração da Companhia (além da alteração de seu controle acionário), depreende-se, a princípio, pela inexeqüibilidade das propostas, visto que, ao menos aparentemente, os proponentes não teriam qualquer ingerência nos negócios sociais da Companhia.

Em face de todo o exposto pelo Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Patrícia Renaux Piragibe, Maria Luíza Renaux, Carlos Renaux Junior, Ernesto Helmuth Niemeyer Filho, Gilberto Renaux e Paulo Renaux.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2008/3931 - BANCO MORGAN STANLEY S.A.

Reg. nº 6106/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, aprovado na reunião de Colegiado de 08.07.08, no âmbito do Proc. RJ2008/3931.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação ao compromitente.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE PRONUNCIAMENTO CPC SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS

Reg. nº 6205/08
Relator: SNC

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC deu ciência ao Colegiado da colocação em audiência pública, pelo prazo de 30 dias, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, Banco Central do Brasil - BACEN e Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Pronunciamento CPC sobre contabilização de contratos de seguros, elaborado com base no IFRS 4 – Insurance Contracts.

A SNC ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 359/02 - BANCO BARCLAYS S.A. – PROC. RJ2008/8140

Reg. nº 6214/08
Relator: SIN

O Banco Barclays S.A. ("Requerente"), solicitou dispensa de alguns requisitos da Instrução 359/02 para o registro e funcionamento de três fundos de índice no Brasil: (i) iShares Ibovespa Fundo de Índice, (ii) iShares BM&Fbovespa Small Cap Fundo de Índice e (iii) iShares BM&Fbovespa Mid Large Cap Fundo de Índice.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas da Instrução 359/02 requeridas, nos termos a seguir descritos, desde que tais dispensas, as características, riscos e diferenças do produto em relação ao modelo atual de fundos de "full replication" sejam objeto do devido destaque no material de comunicação com o investidor do fundo:

(i) artigo 58: dispensa de observação, tal qual exigido pelo art. 58, da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência, para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos no referido índice.

(ii) artigo 59: permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e cotas de outros fundos de índice.

(iii) artigo 18:

(a) permissão para que as cestas de integralização e resgate possam, à semelhança do fundo, ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% destas serem representadas por ativos integrantes do índice;

(b) permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídas em moeda corrente nacional, previsto no art. 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo, também, as cestas ser compostas, dentro de tais limites, por investimentos permitidos no regulamento.

(c) permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes do índice de referência, e desde que objeto do devido destaque na página da internet do fundo, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.

(iv) artigo 35:

(a) concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância, de 15 dias úteis, para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo.

(b) avaliar, para a hipótese prevista no art. 35, inciso III, a possibilidade de se expurgar de base de cálculo os eventos que já acionaram os filtros previstos nos incisos I e II, daquele artigo.

(c) alternativamente, avaliar para a hipótese prevista no art. 35, inciso III, a possibilidade de adoção de um período de 30 dias para reenquadramento, tendo em vista o maior peso relativo de uma base de dados de rentabilidades acumuladas de 12 meses e a conseqüente maior dificuldade de reenquadramento, se comparado aos filtros dos incisos I e II daquele artigo, em um período de apenas 15 dias.

A área técnica ressaltou ainda que as minutas de regulamento apresentadas serão totalmente enquadradas ao disposto na Instrução 359/02 e às dispensas eventualmente concedidas, quando da análise dos registros dos fundos.

O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no Memo/SIN/183/08, exceto no que se refere ao item (iv) "b". Sobre essa matéria, o Colegiado acolheu o prazo adicional de 30 dias úteis (ou 30 pregões) para reenquadramento na hipótese de tracking error descrita pelo art. 35, inciso III, da Instrução 359/02, não adotando a proposta do subitem "b".

Adicionalmente, foi determinado que sejam submetidas previamente ao Colegiado da CVM eventuais alterações feitas pelo Banco Barclays S.A. nas matérias objeto das dispensas ora concedidas.

O Colegiado ressaltou que a distribuição primária de cotas do fundo, apesar de poder configurar-se como oferta pública de valores mobiliários, não requer o registro da CVM, pois o art. 8º da Instrução 359/02, que regula a autorização para funcionamento do fundo, não prevê a necessidade de registro da oferta primária das cotas, ou seja, deixa implícito que tal exigência está dispensada, consoante competência delegada pelo inciso I do §5º do art. 19, da Lei nº 6.385/76.

Já no que se refere à aplicação do art. 28 da Instrução 359/02 no caso de uma eventual oferta secundária de cotas para viabilizar sua liquidez no mercado secundário, o Colegiado deliberou dispensar a exigência do registro da oferta por não restar claro, no processo sob a análise da SIN, a previsão de utilização de atos distribuição pública, conforme definidos no art. 3º da Instrução 400/03. Tal decisão também se fundamentou na impossibilidade do cumprimento pelo Requerente, por inaplicáveis à operação submetida, das exigências contidas nos incisos I, II e IV do artigo objeto da dispensa.

Todavia, o Colegiado determinou à área técnica que examine o material de divulgação a ser utilizado na operação de lançamento do produto, nos termos do art. 50 da Instrução 400/03, sendo certo que as indicações do produto em mídia pelo Requerente deverão apresentar uma linguagem clara e moderada, advertindo os investidores para os riscos do investimento.

Também devem ser aplicados à presente distribuição de cotas os demais aspectos da Instrução 400/03, tais com o art. 56, que trata das responsabilidades pelas informações, e o art. 48 referente às normas de conduta, salvo dispensado expressamente pelo Colegiado.

Foi esclarecido ainda, pelo Colegiado, que apesar de a utilização de publicidade ser um típico ato de distribuição pública, conforme definido no art. 3ª da Instrução 400/03, o mero procedimento de divulgação neste caso não é o suficiente para exigir o registro da oferta.

Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica aos fundos iShares Ibovespa Fundo de Índice, iShares BM&Fbovespa Small Cap Fundo de Índice e iShares BM&Fbovespa Mid Large Cap Fundo de Índice.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE QUOTAS - OCH-ZIFF BRAZIL REALTY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2008/8432

Reg. nº 6204/08
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento da Votorantim Asset Management DTVM Ltda., instituição administradora do OCH-ZIFF Brazil Realty Fundo de Investimento em Participações, no âmbito da oferta pública de distribuição pública da 1ª emissão de cotas do fundo, com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução 400/03, de dispensa dos seguintes requisitos: (i) apresentação de prospecto; e (ii) anúncios de início e de encerramento da distribuição.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-3/221/08, e, ainda, tendo em vista a previsão regulamentar e a existência de precedente julgado pelo Colegiado, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento, previamente aprovados pela CVM, sejam publicados nas páginas na internet da CVM e do Administrador, e a declaração prevista no inciso I do § 4º do art. 4º da Instrução 400/03 seja inserida nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2008/4042

Reg. nº 6206/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Lindencorp Desenvolvimento Imobiliário S.A. (Ofertante) de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações ordinárias, por alienação de controle, de emissão da Construtora Adolpho Lindenberg S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

A Ofertante solicitou as seguintes dispensas: (i) elaboração e publicação de edital de oferta pública; e (ii) realização de leilão em bolsa de valores.

Levando em conta os diversos precedentes em que foram autorizadas dispensas em casos similares (pequenos valores totais das OPA e contratação de instituição intermediária que garanta a segurança e a liquidação financeira das operações), conforme indicado no Memo/SRE/GER-1/223/08, o Colegiado deliberou conceder as dispensas solicitadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2008/7784

Reg. nº 6196/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Anhangüera Educacional Participações S.A. contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP para que fosse divulgado Fato Relevante acerca de negociação para a aquisição do Centro Universitário Ritter dos Reis pela Companhia.

Para o Relator Sergio Weguelin, referida aquisição representa um ato de caráter econômico-financeiro que pode influir na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta e na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter suas ações. Ademais, como informado pela própria Anhangüera, nos últimos anos a estratégia de crescimento da Companhia tem se baseado na aquisição de instituições de ensino.

Assim, mesmo que a incorporação possa ser considerada, individualmente, de diminuta relevância para o porte da possível adquirente, o negócio é relevante, nos termos do art. 2º da Instrução 358/02, pois está ligado à estratégia de crescimento da Companhia.

Ainda segundo o Relator, a informação sobre a aquisição, mesmo ainda não concretizada, pode ser considerada relevante, tendo em vista que o mercado busca antecipar os fatos, de modo que não será apenas com a efetiva realização do negócio, se vier a ocorrer, que se produzirão os efeitos do art. 2º da Instrução 358/02. Sua mera perspectiva já é bastante, desde que com alguma razoável certeza, que existe nesse caso, no entendimento do Relator.

O Relator destacou, ainda, que a informação escapou ao controle da Companhia, pois não só foi objeto de denúncia feita à CVM, como também foi noticiada em meio público de comunicação. Assim, concluiu, perde sentido o argumento da Companhia de que a divulgação daria ensejo à especulação e prejudicaria interesses sociais legítimos.

Diante de todo o exposto pelo Relator Sergio Weguelin em seu voto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo a Anhangüera Educacional Participações S.A. providenciar a publicação de Fato Relevante nos moldes já determinados pela SEP.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL – PROC. RJ2008/8838

Reg. nº 6197/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Clarion S.A. Agroindustrial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Edital AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/195/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FG TRUST S.A. – PROC. RJ2008/8889

Reg. nº 6198/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por FG Trust S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 1º ITR/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/191/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AZEVEDO & TRAVASSOS S.A. – PROC. RJ2007/2098

Reg. nº 6212/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Azevedo & Travassos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/349/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA – PROC. RJ1999/3976

Reg. nº 6208/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Carfepe S.A. Administradora e Participadora contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1996 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/345/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIAÇÃO E TECELAGEM DE JUTA DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ1999/3264

Reg. nº 6207/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Fiação e Tecelagem de Juta da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/336/08 e na manifestação favorável da Subprocuradoria 3 da Procuradoria Federal Especializada, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LOJAS HERING S.A. – PROC. RJ2002/4458

Reg. nº 6211/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Lojas Hering S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/337/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PAJUÇARA CONFECÇÕES S.A. – PROC. RJ2002/0104

Reg. nº 6210/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Pajuçara Confecções S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/342/08 e na manifestação favorável da Subprocuradoria 3 da Procuradoria Federal Especializada, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS S.A. – PROC. RJ1999/4872

Reg. nº 6209/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Texform Formulários Contínuos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/335/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ADERSON DO CARMO BRAGA PESSOA – PROC. RJ2008/4641

Reg. nº 6189/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Aderson do Carmo Braga Pessoa contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou, como argumento que demonstraria o atendimento dos requisitos para seu credenciamento, o fato de ter trabalhado como gerente executivo no Banco do Brasil S.A., no período de 2002 a 2007, em atividades diretamente relacionadas à administração e gestão de fundos, em parceria com a BB Gestão de Recursos DTVM S.A., bem como o fato de possuir notório saber.

Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada no Banco do Brasil S.A. não pode ser considerada válida, por englobar basicamente as atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento, não evidenciando a aptidão para a gestão de recursos de terceiros.

No que se refere ao reconhecimento do notório saber, os argumentos apresentados foram insuficientes, na medida em que a formação e experiência acadêmicas mencionadas pelo Recorrente não se enquadram nos critérios estabelecidos para concessão da excepcionalidade.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/175/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Aderson do Carmo Braga Pessoa.

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