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Decisão do colegiado de 23/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DOLORES COBOS SENKOW – PROC. RJ2008/5395

Reg. nº 6190/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Dolores Cobos Senkow contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º, Inciso II, da Instrução CVM N° 306/99 com redação dada pelas Instruções 364/02, 448/07 e 450/07.

No seu recurso, a Recorrente reiterou a experiência já demonstrada nos autos, alegando ser pessoa com mais de 35 anos com experiência profissional, trabalhando no mercado financeiro, administrando recursos de terceiros e exercendo a função de gestora de clube de investimento há mais de cinco anos, motivo pelo qual argumenta estar apta a solicitar seu credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pela Recorrente para fins de comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que a experiência apresentada não atende aos requisitos previstos no artigo 4º, Inciso II, da Instrução CVM N° 306/99 de, pelo menos, três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidencie aptidão para gestão de recursos de terceiros, nos termos do dispositivo legal.

O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SIN/N° 172/08, deliberando pelo indeferimento do pedido de credenciamento da Sra. Dolores Cobos Senkow como administradora de carteiras de valores mobiliários.

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