CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 23/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/10884 - LIVRARIA DO GLOBO S.A.

Reg. nº 5869/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude do fato de ter deixado de enviar, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06.

Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) o fato de exercer a função de DRI, por si só, não enseja a responsabilização pelo não envio dos documentos solicitados, uma vez que a Companhia deve primeiro disponibilizá-los, para que ele possa enviá-los à CVM; (ii) no período em tela houve inúmeras alterações operacionais e gerenciais, o que contribuiu para a inobservância dessas obrigações junto à CVM, que posteriormente teriam sido cumpridas; (iii) a companhia sempre cumpriu com seus prazos; (iv) não houve qualquer prejuízo aos acionistas minoritários, uma vez que estes têm participado ativamente de todas as assembléias gerais e a companhia não possui mais ações negociadas em Bolsa; e (v) a instituição de uma responsabilidade objetiva independente da verificação do dolo ou culpa, atribuída à pessoa física em decorrência do descumprimento de obrigações de prestar informações praticado na realidade pela pessoa jurídica, deve ser declarada ilegal.

O Relator Sergio Weguelin, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente, observou que uma eventual reorganização interna pela qual a Companhia estivesse passando não a dispensaria de cumprir suas obrigações legais. Segundo o Relator, o DRI não podia permanecer inerte, devendo, no mínimo, comunicar esta situação ao mercado e disponibilizar as informações de que eventualmente dispunha. O Relator indicou ainda que existe um número considerável de ações em circulação no mercado, e que tais acionistas poderiam ter sofrido prejuízos pela ausência de informações.

Por fim, o Relator esclareceu que o processo não trata de responsabilidade objetiva, pois entendeu que restou demonstrada a culpa do Recorrente.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, mantendo a multa de R$ 15.000,00 aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

Voltar ao topo