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Decisão do colegiado de 02/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO FIDC NP MULTICARTEIRA GLOBAL MARKETS – PROC. RJ2008/1527

Reg. nº 6171/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de transformação do Global Markets Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (Fundo), cumulado com dispensa dos seguintes requisitos, nos termos do art. 4º da Instrução 409/04:

(a) revisão da determinação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de que o Global Markets deva ser organizado como FIC de FIDC-NP, admitindo-se sua transformação em FIDC-NP;

(b) equiparação da titularidade de cotas de FIDC-NP e de FIDC à titularidade dos próprios direitos creditórios;

(c) dispensa de observância do limite mínimo de 50% em aplicações em direitos creditórios de que trata o art. 40 da Instrução 356/01;

(d) aplicação em cotas de Fundos 409, independentemente de sua classificação, sendo certo que, caso a solicitação de dispensa de que trata a letra "c" acima seja indeferida, tal autorização se aplicaria apenas à parcela da carteira do Global Markets que excedesse aos 50% estabelecidos no art. 40 da Instrução 356/01; e

(e) concessão ao Global Markets das dispensas relativas às exigências da SRE, no que tange à apresentação de prospecto, parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão do crédito ao Fundo e relatório da agência classificadora de risco.

Por todo o exposto pela área técnica no Memo/SRE/GER-1/199/08, o Colegiado deliberou indeferir as dispensas referidas nos itens (a) a (d) acima, tendo em vista:

(i) a impossibilidade de equiparação da titularidade de cotas de FIDC-NP e de FIDC à titularidade dos próprios direitos creditórios, em linha com a decisão do Colegiado de 23.10.07, no âmbito do Proc. RJ2007/9152; e

(ii) a impossibilidade de FIDC NP aplicar qualquer parte de seu patrimônio líquido em cotas de fundos regulados pela Instrução 409/04, que não sejam considerados como "renda fixa", nos termos do § 1º do art. 40 da Instrução 356/01.

Dessa forma, o Colegiado negou o pleito de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. da transformação do Global Markets FIC de FI Multimercado Crédito Privado em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.

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