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Decisão do colegiado de 29/08/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *

*Por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone.

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA ANGLO FERROUS BRAZIL S.A.

Trata-se de pedido protocolado pela Anglo American Participações em Mineração Ltda. ("Requerente") em 19 de agosto de 2008 para que seja deferido tratamento confidencial ao contrato de compra e venda de ações de emissão da Anglo Ferrous Brazil S.A. ("Companhia").

Referido contrato foi encaminhado para instruir análise do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias da Companhia, em razão de alienação de seu controle e para fins de cancelamento de registro e saída do Novo Mercado.

A Requerente justifica a necessidade da confidencialidade tendo em vista que este contrato contém informações de cunho estratégico e comercial e que sua divulgação seria prejudicial à Companhia.

O Colegiado, ao examinar o pleito, reiterou seu entendimento de que a Instrução n.º 358/02 não determina a divulgação do conteúdo completo de contratos celebrados. Este entendimento, no entanto, não exime as companhias envolvidas da obrigação de serem pormenorizadamente divulgadas as condições do negócio de compra e venda de controle de companhia aberta.

Dessa forma, considerando ainda interesse legítimo da Companhia a ser preservado, o Colegiado decidiu deferir a confidencialidade requerida.

No caso analisado, pode-se verificar que os documentos apresentados contêm referências a diversas negociações e contratos que envolvem partes relacionadas e companhias abertas e que podem eventualmente constituir fatos relevantes, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002. O julgamento da oportunidade de divulgação de fatos relevantes, no entanto, cabe às companhias envolvidas, sendo de se esclarecer que o deferimento da confidencialidade ora concedida não exime os acionistas controladores e os administradores de sua responsabilidade pela divulgação de ato ou fato relevante, conforme disposto no Art. 7º §3º da Instrução nº 358/2002.

Deferido o pedido de confidencialidade, o Colegiado determinou o envio dos documentos à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para a continuação da análise do pedido de registro de oferta pública, e à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, tendo em vista o conteúdo dos documentos, adotando-se em ambas as áreas as providências necessárias para manutenção da confidencialidade ora concedida.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 07.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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