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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 29.08.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *

*Por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone.

Outras Informações

Local: São Paulo

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL A PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA ARACRUZ CELULOSE S.A. E MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES

Trata-se de pedido protocolado pela VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. ("Requerente") em 25 de agosto de 2008 para que seja deferido tratamento confidencial à proposta feita pela Votorantim Industrial S.A. à Arapar S.A. de aquisição de ações ordinárias de emissão da Aracruz Celulose S.A. e à minuta do contrato de compra e venda de ações a ser celebrado com Arapar S.A. se não houver o exercício, por Arainvest Participações S.A., do direito de preferência à aquisição das referidas ações.

A Requerente justifica a necessidade da confidencialidade em razão de legítimo interesse das companhias envolvidas a ser preservado.

O Colegiado, ao examinar o pleito, reiterou seu entendimento de que a Instrução n.º 358/02 não determina a divulgação do conteúdo completo de contratos celebrados, embora este entendimento não exima as companhias envolvidas da obrigação de divulgarem as condições de negócio que altere a composição do controle de companhia aberta.

Dessa forma, considerando ainda interesse legítimo a ser preservado, o Colegiado decidiu deferir a confidencialidade requerida.

Deve-se observar, no entanto, que o deferimento por esta Autarquia não exclui a responsabilidade dos acionistas controladores e dos administradores pela divulgação de ato ou fato relevante, conforme disposto no Art 7º §3º da Instrução nº 358/2002.

Deferido o pedido de confidencialidade, o Colegiado determinou o envio dos documentos à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para análise, adotando-se naquela área as providências necessárias para manutenção da confidencialidade ora concedida.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.0712, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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