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Decisão do colegiado de 19/08/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5220 - BANIF FIDC AGRO I

Reg. nº 6163/08
Relator: SGE

O processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Banif FIDC Agro I. Na ocasião, foram verificados indícios de infração ao disposto no caput do art. 50 da Instrução 400/03, por ter sido disponibilizado, no site da Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., material publicitário sem prévia aprovação da CVM.

Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banif apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30 mil.

O Comitê observou que o proponente sanou as irregularidades detectadas, tendo a área técnica concedido o registro de emissão de cotas seniores do Banif FIDC Agro I. Deste modo, o Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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