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Decisão do colegiado de 12/08/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 22/2006 – EMBRAER

Reg. nº 6152/08
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação, pela Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., dos fatos relevantes de 13.01.06, 16.01.06 e 19.01.06, que versavam sobre a adoção de uma nova formatação para a sua estrutura de capital, passando pela sua incorporação a uma outra companhia, culminando com a admissão das ações ordinárias desta à negociação no ‘Novo Mercado’ da Bolsa de Valores de São Paulo.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, entre outros, de: (i) Credit Suisse International (ex-Credit Suisse First Boston International), investidor não residente, por ter se utilizado de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em suposto descumprimento ao § 4º do art. 155 da Lei 6404/76 e ao § 1º do art. 13 da Instrução 358/02; e (ii) Sr. Antonio Luiz Pizarro Manso, Diretor de Relações com Investidores da Embraer, por não ter procedido com a devida diligência, ao não ter antecipado a divulgação ao mercado do projeto de reestruturação do capital da Embraer, com a admissão de suas ações no Novo Mercado da Bovespa, em infringência ao § único do art. 6º da Instrução 358/02 e ao art. 153 da Lei 6404/76.

Consoante faculta a Deliberação 390/01, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) Credit Suisse International: pagar a quantia de R$ 150.000,00 à CVM; e (ii) Antonio Luiz Pizarro Manso: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

Quanto à proposta de Credit Suisse International, o Comitê entendeu que se mostra desarrazoada face à gravidade da infração de uso de informação privilegiada imputada ao proponente, especialmente ao se considerar o volume operado. Isto posto, a proposta apresentada não atenderia a finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, no sentido de orientar a conduta dos participantes do mercado, inibindo a prática de infração da mesma natureza, consoante orientação do Colegiado. Dessa forma, o Comitê sugeriu que a proposta fosse rejeitada.

Em relação à proposta apresentada pelo Sr. Antonio Luiz Pizarro Manso, o Comitê propôs a sua aceitação, considerando-a em linha com os precedentes mais recentes analisados pelo Colegiado, em casos com características essenciais similares à do presente. O Comitê observou, ainda, que a proposta mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, consistindo o montante a ser pago em valor suficiente para coibir a prática de condutas assemelhadas.

Após analisar os argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou no seguinte sentido:

(i) por unanimidade, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International; e

(ii) por maioria, pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Luiz Pizarro Manso. O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que o valor proposto não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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