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Decisão do colegiado de 12/08/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10328 – BANCO SANTANDER S.A.

Reg. nº 6029/08
Relator: SGE

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Banco Santander S.A. e seu diretor, Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução 409/04, por ocasião da administração de fundos de investimento sob sua responsabilidade.

O Colegiado, em reunião de 20.05.08, entendeu que a proposta então apresentada não contemplava compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso de sorte a contemplar obrigação pecuniária individual consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 50 mil, considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

Assim, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Colegiado, no sentido de pagar à CVM a quantia individual de R$ 50 mil (totalizando R$100 mil).

Em face do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada por Banco Santander S.A. e Edvaldo Ailder Catalani Morata, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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