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Decisão do colegiado de 12/08/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DELIBERAÇÃO Nº 363/00 – ANTONIO DIAS DOS SANTOS – PROC. SP2006/0036

Reg. nº 2945/00
Relator: SMI

Trata-se de pedido de cancelamento da Deliberação 363/00, editada nos termos do disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei 6.385/76, e em razão do apurado no âmbito do Proc. RJ 98/4403. Por meio da referida Deliberação, a CVM alertou os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que o Senhor Antônio Dias dos Santos exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada.

Por considerar que ocorreu inobservância da Deliberação 363/00, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI cobrou do Sr. Antônio Dias dos Santos multa cominatória no valor de R$ 500,00, montante referente a um dia de suposta prática de intermediação irregular no âmbito do mercado mobiliário.

O Sr. Antônio Dias dos Santos interpôs recurso contra a aplicação de multa cominatória pela SMI, e a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (PFE/CVM) foi consultada a respeito do assunto. A PFE/CVM, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 105/07, manifestou entendimento no sentido de que não restou comprovada a inobservância da Deliberação 363/00, haja vista que, no caso, o Sr. Antônio Dias dos Santos apenas teria atuado como adquirente de valores mobiliários, não havendo qualquer indicação de que ele tivesse exercido, posteriormente à edição da Deliberação acima referida, atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários. Opinou-se, então, pelo não cabimento da multa cominatória aplicada pela SMI.

A PFE/CVM registrou que a Deliberação 363/00 não impede – e nem poderia fazê-lo – o seu destinatário de atuar no mercado como investidor, comprando e vendendo valores mobiliários, mas apenas determina, nos estritos termos da Lei 6.385/76, a suspensão de atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários.

A SMI reconsiderou a sua decisão de aplicação de multa cominatória, tendo sido o Sr. Antônio Dias dos Santos comunicado de tal decisão.

Independentemente da reconsideração da sua decisão de aplicação de multa cominatória, e por existir também um expresso pedido do Recorrente de revogação da Deliberação 363/00, a SMI submeteu a matéria à apreciação do Colegiado.

Após ampla discussão do assunto, o Colegiado acolheu proposta da SMI e da PFE/CVM e decidiu indeferir o pedido de revogação formulado, uma vez que, embora reconhecida a inexistência dos requisitos mínimos necessários à aplicação da multa prevista na Deliberação de que se cuida, a expedição deste ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação.

Além disso, o Colegiado levou em consideração o fato de que o Sr. Antônio Dias dos Santos, tal como informado pela PFE/CVM, está questionando a Deliberação 363/00 judicialmente e, até este momento, o Poder Judiciário vem reconhecendo que tal ato administrativo preenche todos os pressupostos constitucionais e legais.

Não obstante, o Colegiado decidiu acolher pedido de certidão relativa aos fatos acima enfocados formulado pelo Interessado, a qual deverá ser expedida pela SMI e observar os termos de minuta específica apresentada pela PFE/CVM.

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