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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 12.08.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10328 – BANCO SANTANDER S.A.

Reg. nº 6029/08
Relator: SGE

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Banco Santander S.A. e seu diretor, Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução 409/04, por ocasião da administração de fundos de investimento sob sua responsabilidade.

O Colegiado, em reunião de 20.05.08, entendeu que a proposta então apresentada não contemplava compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso de sorte a contemplar obrigação pecuniária individual consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 50 mil, considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

Assim, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Colegiado, no sentido de pagar à CVM a quantia individual de R$ 50 mil (totalizando R$100 mil).

Em face do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada por Banco Santander S.A. e Edvaldo Ailder Catalani Morata, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 22/2006 – EMBRAER

Reg. nº 6152/08
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação, pela Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., dos fatos relevantes de 13.01.06, 16.01.06 e 19.01.06, que versavam sobre a adoção de uma nova formatação para a sua estrutura de capital, passando pela sua incorporação a uma outra companhia, culminando com a admissão das ações ordinárias desta à negociação no ‘Novo Mercado’ da Bolsa de Valores de São Paulo.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, entre outros, de: (i) Credit Suisse International (ex-Credit Suisse First Boston International), investidor não residente, por ter se utilizado de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em suposto descumprimento ao § 4º do art. 155 da Lei 6404/76 e ao § 1º do art. 13 da Instrução 358/02; e (ii) Sr. Antonio Luiz Pizarro Manso, Diretor de Relações com Investidores da Embraer, por não ter procedido com a devida diligência, ao não ter antecipado a divulgação ao mercado do projeto de reestruturação do capital da Embraer, com a admissão de suas ações no Novo Mercado da Bovespa, em infringência ao § único do art. 6º da Instrução 358/02 e ao art. 153 da Lei 6404/76.

Consoante faculta a Deliberação 390/01, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) Credit Suisse International: pagar a quantia de R$ 150.000,00 à CVM; e (ii) Antonio Luiz Pizarro Manso: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

Quanto à proposta de Credit Suisse International, o Comitê entendeu que se mostra desarrazoada face à gravidade da infração de uso de informação privilegiada imputada ao proponente, especialmente ao se considerar o volume operado. Isto posto, a proposta apresentada não atenderia a finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, no sentido de orientar a conduta dos participantes do mercado, inibindo a prática de infração da mesma natureza, consoante orientação do Colegiado. Dessa forma, o Comitê sugeriu que a proposta fosse rejeitada.

Em relação à proposta apresentada pelo Sr. Antonio Luiz Pizarro Manso, o Comitê propôs a sua aceitação, considerando-a em linha com os precedentes mais recentes analisados pelo Colegiado, em casos com características essenciais similares à do presente. O Comitê observou, ainda, que a proposta mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, consistindo o montante a ser pago em valor suficiente para coibir a prática de condutas assemelhadas.

Após analisar os argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou no seguinte sentido:

(i) por unanimidade, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International; e

(ii) por maioria, pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Luiz Pizarro Manso. O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que o valor proposto não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/14044 - TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.

Reg. nº 6153/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S/A, acusado de não guardar sigilo de informações relativas aos resultados e projeções de faturamento da companhia, as quais foram divulgadas em entrevista veiculada no periódico Valor Econômico, em 24.01.07 (em suposta infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução 358/02).

Nos termos da Deliberação 390/01, o Sr. Armando César Hess de Souza apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) não mais divulgar ou deixar divulgar qualquer informação que possa ser considerada como confidencial por qualquer meio de divulgação; e (ii) em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a CVM sobre qual atitude tomar.

O Comitê, ao analisar a proposta apresentada, observou que não restou cumprido o requisito de prejuízos serem indenizados (conforme inciso II, parte final, do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76) eis que, embora no caso concreto não tenham sido individualizados prejuízos, por se tratar de dano de natureza informacional ao mercado como um todo, a indenização deveria ser transformada em equivalente pecuniário em favor da CVM, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter educativo, consoante vem entendendo o Colegiado.

O Comitê ressaltou, ainda, que eventual abertura de negociação junto ao proponente restaria infrutífera, pela inexistência de bases mínimas, à medida que sua proposta não reflete a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre obrigação que já está impelido a cumprir por força dos normativos que regem a matéria.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/1594 - BANCO FATOR S.A.

Reg. nº 6154/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Banco Fator S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador.

O processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações - OPA para cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC, protocolado pelo Banco Fator S.A., instituição intermediária contratada por DFV Participações S.A. (DFV), ofertante da aludida OPA.

O Banco Fator S.A. e a DFV foram instados pela SRE a se manifestar sobre irregularidades constatadas durante a análise do processo, quais sejam: indícios de falta de diligência, bem como resistência em atender aos questionamentos formulados pela CVM e às reclamações protocoladas, em possível infração aos §§ 1° e 2° do art. 7° da Instrução 361/02. Na ocasião, o Banco Fator S.A. apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil.

O Comitê considerou que a proposta apresentada é proporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente, sendo conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado, contudo, tendo em conta a relevância do papel da instituição intermediária nos processos de oferta pública, entendeu que a proposta apresentada mostra-se desproporcional às condutas atribuídas ao proponente, e, nesse contexto, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Fator S.A.

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E O INSTITUTO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DE DIREITO DO ESTADO – PROC. RJ2008/4035

Reg. nº 6147/08
Relator: SOI E PFE

O Colegiado aprovou a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e o Instituto Internacional de Direito do Estado, visando à cooperação acadêmica e técnica, voltada ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos e de outros projetos de interesse, em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários.

PEDIDO DE ADIAMENTO - RODÍZIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 2779/00
Relator: PTE

O Colegiado deliberou permitir que nos próximos três anos as companhias deixassem de proceder à substituição de seus auditores em razão da obrigatoriedade do rodízio de auditores independentes, previsto no art. 31 da Instrução 308/99.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC ficou encarregada de preparar minuta de deliberação sobre a decisão, para submissão ao Colegiado.

PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DELIBERAÇÃO Nº 363/00 – ANTONIO DIAS DOS SANTOS – PROC. SP2006/0036

Reg. nº 2945/00
Relator: SMI

Trata-se de pedido de cancelamento da Deliberação 363/00, editada nos termos do disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei 6.385/76, e em razão do apurado no âmbito do Proc. RJ 98/4403. Por meio da referida Deliberação, a CVM alertou os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que o Senhor Antônio Dias dos Santos exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada.

Por considerar que ocorreu inobservância da Deliberação 363/00, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI cobrou do Sr. Antônio Dias dos Santos multa cominatória no valor de R$ 500,00, montante referente a um dia de suposta prática de intermediação irregular no âmbito do mercado mobiliário.

O Sr. Antônio Dias dos Santos interpôs recurso contra a aplicação de multa cominatória pela SMI, e a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (PFE/CVM) foi consultada a respeito do assunto. A PFE/CVM, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 105/07, manifestou entendimento no sentido de que não restou comprovada a inobservância da Deliberação 363/00, haja vista que, no caso, o Sr. Antônio Dias dos Santos apenas teria atuado como adquirente de valores mobiliários, não havendo qualquer indicação de que ele tivesse exercido, posteriormente à edição da Deliberação acima referida, atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários. Opinou-se, então, pelo não cabimento da multa cominatória aplicada pela SMI.

A PFE/CVM registrou que a Deliberação 363/00 não impede – e nem poderia fazê-lo – o seu destinatário de atuar no mercado como investidor, comprando e vendendo valores mobiliários, mas apenas determina, nos estritos termos da Lei 6.385/76, a suspensão de atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários.

A SMI reconsiderou a sua decisão de aplicação de multa cominatória, tendo sido o Sr. Antônio Dias dos Santos comunicado de tal decisão.

Independentemente da reconsideração da sua decisão de aplicação de multa cominatória, e por existir também um expresso pedido do Recorrente de revogação da Deliberação 363/00, a SMI submeteu a matéria à apreciação do Colegiado.

Após ampla discussão do assunto, o Colegiado acolheu proposta da SMI e da PFE/CVM e decidiu indeferir o pedido de revogação formulado, uma vez que, embora reconhecida a inexistência dos requisitos mínimos necessários à aplicação da multa prevista na Deliberação de que se cuida, a expedição deste ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação.

Além disso, o Colegiado levou em consideração o fato de que o Sr. Antônio Dias dos Santos, tal como informado pela PFE/CVM, está questionando a Deliberação 363/00 judicialmente e, até este momento, o Poder Judiciário vem reconhecendo que tal ato administrativo preenche todos os pressupostos constitucionais e legais.

Não obstante, o Colegiado decidiu acolher pedido de certidão relativa aos fatos acima enfocados formulado pelo Interessado, a qual deverá ser expedida pela SMI e observar os termos de minuta específica apresentada pela PFE/CVM.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO - RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S.A. – PROC. RJ2008/6136

Reg. nº 6155/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro definitivo, cumulado com dispensa de requisito, da oferta pública de distribuição da 54ª série da 1ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários, apresentado por RB Capital Securitizadora Residencial S.A., nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e do art. 4º da Instrução 400/03.

Especificamente, requer a securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de prospecto; e (ii) publicação dos anúncios de início e encerramento da distribuição.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/181/08, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam disponibilizados no site da securitizadora e no sistema IPE da CVM, de modo a dar a devida publicidade às ofertas em tela.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO – PROC. RJ2007/0057

Reg. nº 5694/08
Relator: DMP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Sr. José Souza do Nascimento contra decisão do Colegiado que analisou sua reclamação acerca de irregularidades envolvendo os empreendimentos Condomínio Alphaville Manaus e Condomínio Riviera de Ponta Negra, da Gafisa S.A., na cidade de Manaus.

Diante da ausência de fatos novos, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto no sentido de manter a decisão proferida na reunião do Colegiado de 24.06.08, pelos seus próprios fundamentos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6971

Reg. nº 6144/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 2º ITR/06.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/156/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6972

Reg. nº 6148/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/06.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/157/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6973

Reg. nº 6149/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/158/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6975

Reg. nº 6150/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do formulário DFP/2005.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/148/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6978

Reg. nº 6151/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2005.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/149/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2008/6959

Reg. nº 6146/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por WTC Rio Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 5 dias no envio do formulário referente ao 3ªITR/07.

Em seu recurso, a Companhia alegou que o atraso ocorreu de forma involuntária, em função de problemas técnicos ocorridos durante o envio do documento. Sobre o assunto, a área técnica esclareceu que a companhia enviou, equivocadamente, em 19.11.07, para o endereço eletrônico errado, mensagem relatando o problema técnico encontrado para o envio do ITR, problema esse que de fato ocorreu. Em 21.11.07, a Companhia encaminhou nova mensagem, dessa vez para o endereço eletrônico correto, tendo o problema sido solucionado neste mesmo dia, o que possibilitou o envio do documento.

Dessa forma, por ter ficado comprovada a ocorrência do problema técnico relatado pelo Recorrente, e, ainda, baseado no princípio da boa-fé, o Colegiado acompanhou parcialmente o Memo/SEP/151/08 e deliberou manter a multa aplicada, com a supressão de dois dias na contagem da multa, referentes aos dias 20 e 21.11.07.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CSHG BOOMER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6574

Reg. nº 6145/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do balancete mensal do CSHG Boomer Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, referente a março/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/021/08, deliberou manter a multa aplicada.

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