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Decisão do colegiado de 05/08/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO KRASNER DOS SANTOS – PROC. RJ2008/3917

Reg. nº 6132/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Krasner dos Santos contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º da Instrução 306/99, a qual, no caso, deveria ser pelo período mínimo de 7 anos, em virtude da ausência de curso superior.

O Recorrente alegou ter exercido cargos de chefia e liderança nas corretoras Codesbra e Seller, e, ainda, ter participado de cursos de análise gráfica e palestras oferecidas pela Apimec. O Recorrente objetou, ainda, que atuou como agente autônomo de investimento durante os últimos 11 anos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que a experiência do Recorrente junto às corretoras Codesbra e Seller não pode ser considerada válida, por não haver sido encaminhado comprovante das atividades exercidas. A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados, conforme, inclusive, ficou decidido na reunião de 13.11.07, no Proc. RJ2007/0236.

Ainda segundo a SIN, a participação em cursos e palestras, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros (reunião de 24.06.08 - Proc. RJ2008/0250; reunião de 13.11.07 – Proc. RJ2007/0236; reunião de 05.12.06 - Proc. RJ2006/1101; reunião de 04.04.06 – Proc. RJ2005/5887; reunião de 03.01.06 – Proc. RJ2005/6535).

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/158/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Roberto Krasner dos Santos.

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