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Decisão do colegiado de 29/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730

Reg. nº 6129/08
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou ter recebido consulta do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A solicitando autorização da CVM para a venda, fora de bolsa de valores, de ações de emissão da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, pelo fundo de investimento Equitas Long Short Fundo de Investimento Multimercado, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 64 da Instrução 409/04.

A SIN informou que a Sul América realizou oferta pública com o objetivo de cancelar o seu registro como companhia aberta, nos termos do art. 2º, I, da Instrução 361/02.

A SIN relembrou, ainda, a decisão referente ao Proc. RJ2008/6730, julgado em 09.01.07, quando, em pedido da Hedging-Griffo para realização de operação com características semelhantes, o Colegiado considerou desnecessário conceder a autorização solicitada, pois se tratava de aquisição de ações de companhia fechada por força de incorporação.

A SIN entende que não há óbices para a realização da operação, considerando: (i) a referida decisão de Colegiado; (ii) as condições públicas em que a operação foi realizada, com base em edital de oferta analisado e deferido pela CVM; (iii) a relevância muito pequena dessa operação para o contexto do fundo; e (iv) os possíveis prejuízos aos investidores que poderiam decorrer da não-realização da operação.

O Colegiado, após analisar os argumentos expostos pela área técnica no Memo/SIN/159/08, deliberou confirmar a decisão da SIN de conceder a autorização pleiteada por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A para a venda, fora de bolsa de valores, de ações de emissão da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, detidas pelo fundo de investimento Equitas Long Short Fundo de Investimento Multimercado.

Adicionalmente, a SIN, diante das circunstâncias do caso concreto, solicitou orientação do Colegiado sobre a correta interpretação do art. 2º, VIII, da Instrução 409/04, no que se refere à possibilidade de o administrador deliberar ser vantajoso para o respectivo fundo manter investimento em ações de emissão de companhias fechadas. O Diretor Marcos Pinto solicitou vista dos autos, para melhor analisar a questão.

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