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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 29.07.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2008/3156

Reg. nº 6067/08
Relator: SGE E SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, que dispõe sobre procedimento simplificado para o registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

DISCUSSÃO SOBRE RODÍZIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 2779/00
Relator: SNC

O Colegiado retomou a discussão sobre a regra do rodízio de auditores independentes no mercado de capitais brasileiro, com vistas à reunião com o Coremec - Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização, no próximo dia 04, que irá discutir a posição dos membros do Comitê sobre o assunto.

O Colegiado ressaltou que, mesmo que Banco Central, SUSEP e SPC decidam por extinguir o rodízio obrigatório, a posição da CVM é diferente, na medida em que ela, diferentemente dos outros reguladores, não faz supervisão prudencial das entidades que fiscaliza. Nesse contexto, o Colegiado entendeu que a CVM poderá decidir manter o rodízio obrigatório, ainda que os demais reguladores decidam por abandoná-lo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – AGENTE BR SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA E TULIO VINICIUS VERTULLO - PROC. SP2008/0063

Reg. nº 6130/08
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Adicionalmente, conforme sugerido pela área técnica, deverão ser feitas as devidas comunicações: (i) ao Ministério Público Federal, tendo em vista haver indícios de crime de ação penal pública, em razão do exercício irregular de atividades regulamentadas, bem como de práticas fraudulentas; e (ii) ao Banco Central, tendo em vista a Agente BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. ser uma entidade sob sua supervisão.

O Colegiado deliberou, ainda, que, por envolver matéria própria da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o processo deverá ser encaminhado àquela área após a emissão da Deliberação.

MINUTA DE PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO COM A AUDITORIA GERAL DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE CABO VERDE – PROC. RJ2008/6828

Reg. nº 6127/08
Relator: SRI

O Colegiado aprovou, com pequenas alterações, a minuta de Protocolo de Cooperação a ser assinado entre a CVM e a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários de Cabo Verde.

PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730

Reg. nº 6129/08
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou ter recebido consulta do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A solicitando autorização da CVM para a venda, fora de bolsa de valores, de ações de emissão da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, pelo fundo de investimento Equitas Long Short Fundo de Investimento Multimercado, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 64 da Instrução 409/04.

A SIN informou que a Sul América realizou oferta pública com o objetivo de cancelar o seu registro como companhia aberta, nos termos do art. 2º, I, da Instrução 361/02.

A SIN relembrou, ainda, a decisão referente ao Proc. RJ2008/6730, julgado em 09.01.07, quando, em pedido da Hedging-Griffo para realização de operação com características semelhantes, o Colegiado considerou desnecessário conceder a autorização solicitada, pois se tratava de aquisição de ações de companhia fechada por força de incorporação.

A SIN entende que não há óbices para a realização da operação, considerando: (i) a referida decisão de Colegiado; (ii) as condições públicas em que a operação foi realizada, com base em edital de oferta analisado e deferido pela CVM; (iii) a relevância muito pequena dessa operação para o contexto do fundo; e (iv) os possíveis prejuízos aos investidores que poderiam decorrer da não-realização da operação.

O Colegiado, após analisar os argumentos expostos pela área técnica no Memo/SIN/159/08, deliberou confirmar a decisão da SIN de conceder a autorização pleiteada por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A para a venda, fora de bolsa de valores, de ações de emissão da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, detidas pelo fundo de investimento Equitas Long Short Fundo de Investimento Multimercado.

Adicionalmente, a SIN, diante das circunstâncias do caso concreto, solicitou orientação do Colegiado sobre a correta interpretação do art. 2º, VIII, da Instrução 409/04, no que se refere à possibilidade de o administrador deliberar ser vantajoso para o respectivo fundo manter investimento em ações de emissão de companhias fechadas. O Diretor Marcos Pinto solicitou vista dos autos, para melhor analisar a questão.

PEDIDO DE BNY MELLON DE REESTRUTURAÇÃO DO PÁTRIA HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/3914

Reg. nº 6128/08
Relator: SIN

Trata-se de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação do fundo de investimento Pátria Hedge Fundo de Investimento Multimercado, administrado pela Distribuidora e gerido pela Pátria Investimentos Ltda..

A operação consistiria na transformação do Pátria FIM em um fundo de investimento em cotas, que aplicaria em fundo a ser denominado Pátria Hedge Master FIM, criado com o objetivo de replicar aquela política de investimento.

A SIN analisou a reestruturação pretendida, tendo concluído que: (i) não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; (ii) não serão alteradas as regras de tributação ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; (iii) a operação será submetida ao crivo dos cotistas envolvidos em assembléia convocada para este fim; (iii) as carteiras são suficientemente homogêneas; e (iv) a marcação a mercado na conferência de ativos é viável.

A SIN destacou que a reestruturação depende de dispensa ao art. 64, VI da Instrução 409/04, que veda a realização de operações fora de bolsa. Ainda, tendo em vista que os fundos envolvidos são destinados a investidores não-qualificados, seria necessária a extensão da permissão de cotas serem integralizadas mediante a utilização de valores mobiliários, admitida no art. 110, I somente nos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/156/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa das vedações contidas no art. 64, VI, da Instrução 409/04, bem como estender a permissão disposta no art. 110, I aos fundos envolvidos.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo delegando competência à SIN para conceder autorização para negociação privada de ativos detidos por fundos de investimento, nos moldes do art. 110, I, e em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução 409/04.

REVISÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 447/02 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PROC. RJ2008/6824

Reg. nº 1990/98
Relator: PFE

O Colegiado aprovou a alteração da Deliberação 447/02, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à CVM.

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