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Decisão do colegiado de 22/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2535

Reg. nº 5975/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso de São Carlos Empreendimentos e Participações S.A., contrário ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas de que o programa de recompra de ações da companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80, na medida em que seriam necessários recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas constantes de demonstrações financeiras de encerramento de exercício.

A SEP ressaltou, ainda, entender que nos arts. 176, 192, 204 e 224 da Lei das S.A. não existe a possibilidade de destinar lucros em formação ao longo do exercício social da companhia senão para fins de pagamento de dividendos intercalares ou em hipóteses previstas em legislação setorial específica, que não respaldaria o caso em tela.

O Relator, após expor as argumentações apresentadas pela Recorrente, apresentou voto opinando que o Programa de Recompra de Ações da Companhia estaria em desacordo com a Instrução 10/80.

O Relator observou que, para que os limites previstos nesta Instrução fossem atendidos, seria necessária a utilização do saldo da conta "lucros acumulados", que comporta apenas resultado em formação, sobretudo após a inclusão do § 6º no art. 202, ocorrida em 2001.

De acordo com o Relator, é o uso desta conta, e não o uso de demonstrações financeiras trimestrais, que torna irregular o programa de recompra de ações da Companhia.

Após enfrentar outros argumentos levantados pela companhia e manifestar-se contrariamente sobre entendimento da SEP de que a mera aprovação em assembléia de programa de recompra, por si só, configura irregularidade, o Relator concluiu pela irregularidade do programa de recompra pretendido, não recomendando, contudo, instauração de processo sancionador, tendo em vista que a companhia atendeu à solicitação da SEP de cancelar seu programa de recompra.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Eli Loria solicitado vista dos autos.

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