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Decisão do colegiado de 22/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 – PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, no âmbito do PAS 13/2005. O Colegiado, em reunião realizada em 05.06.08, acolheu o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada, em virtude do fato de que o proponente teria obtido ganhos, em detrimento da Prece, em valor substancialmente superior àquele constante em sua proposta de Termo de Compromisso.

Na nova proposta, o proponente assume a obrigação de pagar à Prece o montante de R$ 466 mil, corrigido pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento; e pagar à CVM o montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da referida indenização, a ser pago no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

No entender do Comitê, a nova proposta mostra-se proporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente, para fins do atendimento aos requisitos legais necessários para a celebração do Termo de Compromisso e, mais do que isso, propiciando o alcance do propósito de indenizar os prejuízos dos investidores lesados. Ademais, a proposta de termo de compromisso ora apresentada aparenta ser conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelo acusado e por terceiros em situação similar à daquele, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI foram designadas como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

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