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Decisão do colegiado de 22/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2005/4505

Reg. nº 5151/06
Relator: DMP
Trata-se de pedido de autorização para cancelamento de registro de companhia aberta formulado pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., indeferido pela Superintendência de Registros – SRE, com base no art. 17 da Instrução Nº 361/02. Segundo a SRE, a Companhia não apresentou provas suficientes de que resgatou todas as debêntures em circulação.
A Companhia discordou desse entendimento, alegando que não tem mais debêntures em circulação desde 18 de novembro de 2003, data em que a assembléia dos debenturistas da Companhia aprovou o cancelamento de todas as debêntures em circulação. Alegou, ainda, que essa medida obteve voto favorável de todos os debenturistas presentes à assembléia, que representavam 97,25% do total. Com relação aos demais, que representavam 2,75%, a Companhia afirma ter lançado crédito equivalente em conta corrente.
Para o Relator as questões que devem ser apreciadas no presente recurso são: a) a aplicabilidade do art. 17 da Instrução Nº 361/02; b) os efeitos da assembléia de debenturistas realizada em 18/11/2003; e c) os efeitos das supostas irregularidades ocorridas na emissão das debêntures.
Após analisar as alegações da Companhia e as manifestações das áreas técnicas envolvidas, o Diretor Relator apresentou voto concluindo que:
                      i.        o art. 17 da Instrução Nº 361/02 é aplicável ao caso em análise, devendo a Companhia observá-lo para obter o cancelamento do registro de companhia aberta;
                     ii.        a deliberação tomada pela assembléia de debenturistas realizada em 18 de novembro de 2003 é ineficaz em relação aos debenturistas ausentes;
                    iii.        em vista disso, o art. 17 da Instrução Nº 361/02 não foi cumprido pela Companhia, não havendo nos autos argumentos que modifiquem essa constatação.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando as conclusões e justificativas apresentadas pelo Relator em seu voto, deliberou pelo indeferimento do pedido de cancelamento de registro de companhia aberta. O Diretor Sergio Weguelin apresentou declaração de voto concordando com o Relator e fazendo algumas considerações sobre o assunto. Os demais membros do Colegiado decidiram não abordar as questões colocadas pelo Diretor Sergio Weguelin, por se tratar de matéria não debatida no processo e por ser desnecessário enfrentá-la para decidir o caso concreto.
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