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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 22.07.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 – PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, no âmbito do PAS 13/2005. O Colegiado, em reunião realizada em 05.06.08, acolheu o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada, em virtude do fato de que o proponente teria obtido ganhos, em detrimento da Prece, em valor substancialmente superior àquele constante em sua proposta de Termo de Compromisso.

Na nova proposta, o proponente assume a obrigação de pagar à Prece o montante de R$ 466 mil, corrigido pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento; e pagar à CVM o montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da referida indenização, a ser pago no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

No entender do Comitê, a nova proposta mostra-se proporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente, para fins do atendimento aos requisitos legais necessários para a celebração do Termo de Compromisso e, mais do que isso, propiciando o alcance do propósito de indenizar os prejuízos dos investidores lesados. Ademais, a proposta de termo de compromisso ora apresentada aparenta ser conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelo acusado e por terceiros em situação similar à daquele, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI foram designadas como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 26/2006 – IDEIASNET S.A.

Reg. nº 5987/08
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Romanche Investment Corporation, LLC, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador Nº 26/2006. Em reunião do Colegiado de 25.04.08, o Colegiado acompanhou os argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada (obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$50.000,00), em virtude de considerar que a proposta se mostrava desproporcional em relação ao volume operado pela proponente (R$1.304.840,00).

Uma vez cientificada da decisão do Colegiado, a Romanche apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$679.140,00, equivalente ao valor dos ganhos que teriam sido por ela potencialmente auferidos.

Dadas as características do caso concreto, o Comitê concluiu que a nova proposta atende ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, nos moldes da Deliberação Nº 390/01. No entender do Comitê a nova proposta mostra-se proporcional à reprovabilidade da conduta imputada à Romanche, refletindo a função preventiva do instituto, norteando a conduta dos participantes do mercado, notadamente com relação à prática de infrações da mesma natureza.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Romanche Investment Corporation, LLC, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 – PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador N° 13/2005, por infringirem o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora.

O Superintendente Geral informou que os acusados apresentaram proposta em conjunto de celebração de termo de compromisso intempestivamente, e, dessa forma, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, caberia ao Colegiado acatar o recebimento da presente proposta para análise.

Assim, o Colegiado deferiu o recebimento da citada proposta e determinou seu encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso para análise.

CONSULTA SOBRE REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - CAPRI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2762

Reg. nº 6013/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de solicitação formulada pela Capri Participações S.A. visando à inclusão de ações preferenciais de sua emissão no seu registro de companhia aberta e, consequentemente, que seja concedida autorização para negociação das referidas ações preferenciais no mercado de balcão organizado administrado pela Bovespa, qual seja a SOMA.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao analisar o pedido em tela constatou que os valores mobiliários em questão, as ações preferenciais de emissão da Capri Participações S.A., não preenchem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do §1º do art. 2º da Instrução N° 400/03, uma vez que não foram distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária registrada na CVM, nem, tampouco, valores mobiliários do mesmo tipo, classe, espécie e série já estariam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão.

A SEP acrescentou ainda que embora a Capri possua registro de companhia aberta na CVM, para negociação de ações ordinárias na SOMA, de forma a cumprir as disposições da Instrução 400/03, tais valores mobiliários somente poderiam ser efetivamente negociados após a realização de oferta pública primária ou secundária registrada nesta CVM, pois se tratou de registro sem oferta pública concomitante, pedido à época do registro inicial, o que é facultado pelo art. 4º da Instrução N° 202/93.

Por essa razão, dada a inexistência de oferta pública de ações, a SEP entendeu necessária a apresentação de prospecto, nos termos da Instrução 400/03 para que então pudesse permitir a inclusão das ações preferenciais em seu registro de companhia aberta, com a conseqüente autorização para sua negociação na SOMA.

O Relator manifestou seu entendimento de que, uma vez concedido o registro de companhia aberta e de negociação no mercado de balcão organizado administrado pela Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, todas as ações de emissão da companhia podem ser negociadas no mercado. Assim, discordou do entendimento da SEP de que as ações ordinárias da CAPRI dependeriam de uma oferta pública primária ou secundária registrada nesta CVM, para que possam ser negociadas na SOMA, bem como da exigência de apresentação de prospecto.

Por sua vez, o Diretor Marcos Barbosa Pinto, que havia solicitado vista do processo na reunião de 05.06.08, apresentou declaração de voto no qual concorda parcialmente com a manifestação da área técnica e propôs:

i) que a SEP conceda o pedido de registro das ações preferenciais da Capri nos termos do art. 21 da Lei nº 6.385/76;

ii) que a Capri seja informada de que suas ações, sejam preferenciais, sejam ordinárias, não podem ser negociadas no mercado sem que a companhia apresente prospecto à CVM.

Adicionalmente, o Diretor Marcos Pinto propôs o indeferimento do pedido de dispensa de apresentação de prospecto, sob pena de tornar letra morta o art.1º, §2º e, ainda, pelo fato de o número reduzido de acionistas ser uma situação que pode se revelar transitória.

Após debater o assunto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria nos termos de seu voto, acompanhar o entendimento exposto pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto.

CONSULTA SRE – DISPENSA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - INFINITY BIO-ENERGY LTD - PROC. RJ2008/5322

Reg. nº 6123/08
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE acerca da extensão da delegação de competência objeto da Deliberação Nº 533/08.

A Infinity Bio-Energy Ltd. (Emissora), companhia estrangeira com sede em Bermudas, e o Banco Morgan Stanley S.A. (Instituição Líder) protocolaram pedido de registro de Oferta Pública de Distribuição Primária de Certificados de Depósitos de Ações Ordinárias da Emissora, conjuntamente com o pedido de registro do Programa de BDR Patrocinado Nível III, acompanhados de pedido de dispensa de requisitos de registro e pedido de aprovação prévia de Instrumento Particular de Contrato de Estabilização de Preço de Certificados de Depósito de Ações Ordinárias da Emissora.

A área ao analisar o caso em questão, informou ter verificado no caso semelhança ao descrito no item I da Deliberação Nº 533/00, pois a Emissora foi constituída há pouco mais de 2 anos, iniciou suas atividades há pouco menos de 2 anos, mas controla atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos, com a diferença de que na situação da Deliberação as novas companhias herdavam atividades desenvolvidas há períodos superiores a 2 anos por seu grupo controlador.

No caso da Emissora, as empresas adquiridas eram comandadas por outros empresários, os quais não se confundem com os controladores da Emissora.

O Colegiado, após ouvir a explanação da área técnica, entendeu que a situação descrita enquadra-se num dos requisitos previstos na Deliberação N° 533/08, cabendo à SRE dispensar ou não a exigência de apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/5035 - MÁRCIA MASCIOLI, SÍLVIA MASCIOLI, MAY MASCIOLI E O DRI DA MANGELS INDUSTRIAL S.A.

Reg. nº 5951/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, aprovado na reunião de Colegiado de 25.03.08, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador N° 18/2005.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação às compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2007/0119 - ALEXANDRE PONZIO DE AZEVEDO

Reg. nº 5912/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandre Ponzio de Azevedo, aprovado na reunião de Colegiado de 04.03.08, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0119.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo.

INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE CONTROLADA – INDÚSTRIAS ROMI S.A. - PROC. RJ2008/4135

Reg. nº 6121/08
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada pela Indústrias Romi S.A., que solicita dispensa de atendimento integral ao artigo 264 da Lei N° 6.404/76 e à Instrução N° 319/99, especificamente no tocante à necessidade i) de que as demonstrações financeiras que servirem de base para a incorporação de sua subsidiária integral J.A.C. Indústria Metalúrgica Ltda. sejam auditadas por auditor independente registrado na CVM, conforme previsto no artigo 12 da Instrução N° 319/99; e ii) de publicação completa do fato relevante da operação com todas as exigências previstas no artigo 2° da Instrução N° 319/99 e do artigo 264 da Lei n° 6.404/76.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, considerando as características presentes na operação em tela, bem como o entendimento já firmado pelo Colegiado em casos análogos, expôs ao Colegiado os termos do pedido da companhia e informou não vislumbrar óbices em autorizar o pleito.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 038/08 e no Memo/CVM/SEP/GEA-3/N° 135/08, deliberou deferir o pedido de dispensa pleiteado.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM – REESTRUTURAÇÃO DA SIN

Reg. nº 6027/08
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta que altera a Deliberação Nº 537/08, com entrada em vigor em 17.08.08, na qual reestrutura as atividades da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, conforme o Plano de Trabalho aprovado na reunião do Colegiado de 20.05.08.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NºS 02/2008 E 03/2008 - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS DE INVESTIMENTO - ANBID – PROC. RJ2006/6136

Reg. nº 4068/03 e 5995/08
Relator: SDM

Tendo em vista já ter sido prorrogado o prazo da Audiência Pública N° 02/08, o Colegiado deliberou atender à solicitação da ANBID somente quanto ao pedido de prorrogação da Audiência Pública Nº 03/08, prorrogando o prazo, até o dia 25.08.08, para recebimento de sugestões e comentários à minuta de instrução que trata sobre a atividade de analista de valores mobiliários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BERTIN S.A., S.A. FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR E COMPANHIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – PROC. RJ2007/14986

Reg. nº 5819/08
Relator: DMP
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, proferida na reunião de 22.01.08, que indeferiu pedido de tratamento confidencial de documentos referentes à aquisição indireta de participação representativa do controle acionário da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor e da Companhia Leco de Produtos Alimentícios e determinou a divulgação de todo e qualquer acordo de voto ou de acionistas referente a essas companhias abertas, incluindo o Acordo de Quotistas da Goult Participações Ltda., controladora da Vigor e da Leco.
No pedido de reconsideração, formulado em conjunto pelas companhias Bertin S.A., S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor e Companhia Leco de Produtos Alimentícios, foi alegado que: i) a decisão do Colegiado deve ser "reformada para excluir a exigência de divulgação dos acordos de acionistas da Vigor e da Leco, por serem inexistentes"; ii) a decisão deve ser reformada, "na parte em que determina a divulgação do Acordo de Quotistas, (a) pelo fato da Goult não ter como atividade exclusiva participar do capital da Vigor e da Leco; (b) pelo fato da Goult não ser companhia aberta; (c) a divulgação de acordos de sociedades controladoras não abertas não ser exigida pela Instrução Nº 358/02; e (d) pelo fato da inexistência de outros acordos semelhantes terem sido divulgados ao mercado.
O Relator, após examinar os autos, concluiu que: i) se não há acordo de acionistas relativo à Vigor ou à Leco, inexiste a obrigação do envio desses documentos por parte das requerentes e, portanto, não há que se falar em reforma da decisão nesse ponto; ii) o fato relevante publicado em 23 de fevereiro contempla praticamente todas as informações exigidas pelo art. 10 da Instrução Nº 358/02; e iii) não há dúvidas de que o acordo de quotistas regula expressamente o direito de voto na companhia aberta Vigor e, nessa medida, os termos que se relacionem ao exercício de referido direito devem ser de conhecimento público, embora não precise haver divulgação das demais condições do acordo de quotistas que não envolvam a companhia aberta.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator, deliberou: 
  1. que a decisão original do Colegiado seja mantida, exceto no que tange à necessidade de divulgação integral do acordo de quotistas da Goult; e
  2. que a companhia seja instada a divulgar ao mercado a existência do acordo de quotistas da Goult, bem como suas disposições referentes ao exercício do direito de voto nas deliberações da Vigor.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROGÉRIO TEIXEIRA SAMPAIO – PROC. RJ2007/13412

Reg. nº 6004/08
Relator: SIN

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado na reunião realizada em 13.05.08, relativa ao recurso interposto por Rogério Teixeira Sampaio contra aplicação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de multa cominatória, pela não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada nos Relatórios/CVM/SIN/GII-2/N° 120/08 e 131/08, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/1778 - BANCO DO BRASIL S.A.

Reg. nº 5990/08
Relator: SGE

Trata-se de pedidos de reconsideração da decisão do Colegiado de 25.04.08, que indeferiu as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, respectivamente ex-administrador e administrador do Banco do Brasil S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O Superintendente Geral informou ao Colegiado que nenhum fato novo foi apresentado pelo Recorrente que merecesse ser apreciado pelo Comitê de Termo de Compromisso e que entendia não haver base, portanto, para o pedido de reconsideração. Ressaltou, ainda, que os argumentos trazidos pelos recorrentes em seu pedido de reconsideração não poderiam ser analisados no presente momento, por se revestirem em razões de defesa, cuja apreciação somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia.

O Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração, mantendo a decisão recorrida.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - REDECARD S.A. - PROC. RJ2008/4587

Reg. nº 6057/08
Relator: DMP

Trata-se de recurso, formulado pela Redecard S.A., contra manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em relação à impossibilidade de aquisição de ações de própria emissão sem a existência de qualquer reserva disponível, conforme exigido pelo art. 7° da Instrução N° 10/80.

O Relator, após expor as argumentações apresentadas pela Redecard S.A. e a manifestação final da SEP, que manteve seu entendimento, apresentou voto com suas conclusões e justificativas, no sentido de acolher o recurso.

Para o Relator, o que o art. 30 da Lei das S.A. veda não é a autorização para a aquisição de ações de emissão da própria companhia, nem a divulgação de intenção de realizar futura aquisição. O Relator observou que de acordo com as informações prestadas pela companhia não houve nenhuma aquisição de suas próprias ações e que, de outra parte, até o fim do prazo para referida aquisição, a companhia teria tempo para acumular saldo de lucros ou constituir reservas para efetuar as recompras.

Ainda, o Relator entendeu que a eventual impossibilidade de realizar as compras não constitua informação relevante a ser divulgada ao mercado e que, ainda que se considere a informação relevante, a informação já está disponível, pois a ata de reunião do conselho de administração diz expressamente que as aquisições deverão observar o art. 30 da Lei das S.A. e a Instrução 10/80.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Eli Loria solicitado vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12693

Reg. nº 5702/07
Relator: SEP

O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião.

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 284/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12694

Reg. nº 5703/07
Relator: SEP

O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião.

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar do Edital da AGO referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 285/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12695

Reg. nº 5704/07
Relator: SEP

O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião.

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar do Formulário de Informações Anuais – IAN referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 286/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12696

Reg. nº 5705/07
Relator: SEP

O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião.

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar da Informação trimestral – 2º ITR referente ao trimestre findo em 30.06.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 287/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12697

Reg. nº 5706/07
Relator: SEP

O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião.

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar da Informação trimestral – 3º - ITR referente ao trimestre findo em 30.09.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 288/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12708

Reg. nº 5707/07
Relator: SEP

O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião.

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar da Informação trimestral – 1º ITR referente ao trimestre findo em 30.03.06.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 289/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12730

Reg. nº 5708/07
Relator: SEP

O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião.

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeira Padronizadas – DFP referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 290/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PAS RJ2005/7740

Reg. nº 5151/06
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Alberto Vilar Trigueiro, Diretor de Relações com Investidores do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., contra a imposição de penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário, pelo não-atendimento ao disposto no art. 13, I, da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não-envio das informações previstas no art. 16, I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma instrução.

O acusado, no intuito de afastar a penalidade que lhe foi imposta, alegou que a Companhia que dirige não é sociedade de capital aberto e que seu registro na CVM foi requerido com base em deliberações assembleares viciadas.

O Relator, rebatendo os argumentos apresentados pelo Recorrente, explicou que o pedido para cancelamento de registro de companhia aberta formulado pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. nunca foi deferido (vide Proc. RJ2005/4505, também analisado na presente reunião) e, dessa forma, a companhia continua com seu registro nesta CVM como sociedade de capital aberto. Esclareceu, ainda, que as normas em vigor estabelecem procedimentos e condições para que se autorize o cancelamento do registro de companhia aberta e, se uma companhia pretende deixar de fornecer informações ao mercado, ela deve observar esses requisitos. Assim sendo, entendeu o Relator que não há justificativa para a não-apresentação de informações obrigatórias, nos termos da Instrução Nº 202/93.

Todavia, levando em conta a difícil situação financeira em que se encontra a companhia, o Relator apresentou voto pela redução da penalidade imposta pela SEP de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) para advertência.

O Colegiado deliberou, por maioria, pela redução da penalidade para advertência, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator, vencido o Diretor Eli Loria, que votou pela manutenção da penalidade de multa, pelas próprias razões da decisão recorrida.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - COINVALORES CCVM LTDA - PAS RJ2007/14868

Reg. nº 5982/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Coinvalores CCVM Ltda. e Hélio Ramos Ferreira contra a penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Mercados e Intermediários – SMI no julgamento de Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, pelo descumprimento das obrigações contidas na Instrução CVM N° 51/86, como a concessão de financiamentos sem o devido contrato.

O Relator, após expor os argumentos trazidos pelos Recorrentes e pela área técnica, observou que não há nas alegações da defesa, nem nas justificativas apresentadas, qualquer elemento que avalize a alteração da pena de advertência.

Dessa forma, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Coinvalores CCVM Ltda. e Hélio Ramos Ferreira. Os acusados poderão interpor recurso, no prazo regulamentar, da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANK OF AMERICA BRASIL HOLDINGS LTDA – PROC. RJ2008/2840

Reg. nº 6124/08
Relator: SOI

Trata-se de recurso apresentado por Bank of América Brasil Holdings Ltda. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI que aplicou multa cominatória no valor de R$30.000,00 pelo não atendimento, por mais de 60 dias, ao pedido de informações formulado através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 1678/07.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes dos despachos da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES – PROC. RJ2008/4923

Reg. nº 6125/08
Relator: SOI

Trata-se de recurso apresentado por Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores em face da imputação, pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores – SOI, de multa cominatória equivalente a R$17.500,00, em virtude do não atendimento, por 35 dias, ao pedido de informações formulado através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 254/08.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes dos despachos da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2005/4505

Reg. nº 5151/06
Relator: DMP
Trata-se de pedido de autorização para cancelamento de registro de companhia aberta formulado pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., indeferido pela Superintendência de Registros – SRE, com base no art. 17 da Instrução Nº 361/02. Segundo a SRE, a Companhia não apresentou provas suficientes de que resgatou todas as debêntures em circulação.
A Companhia discordou desse entendimento, alegando que não tem mais debêntures em circulação desde 18 de novembro de 2003, data em que a assembléia dos debenturistas da Companhia aprovou o cancelamento de todas as debêntures em circulação. Alegou, ainda, que essa medida obteve voto favorável de todos os debenturistas presentes à assembléia, que representavam 97,25% do total. Com relação aos demais, que representavam 2,75%, a Companhia afirma ter lançado crédito equivalente em conta corrente.
Para o Relator as questões que devem ser apreciadas no presente recurso são: a) a aplicabilidade do art. 17 da Instrução Nº 361/02; b) os efeitos da assembléia de debenturistas realizada em 18/11/2003; e c) os efeitos das supostas irregularidades ocorridas na emissão das debêntures.
Após analisar as alegações da Companhia e as manifestações das áreas técnicas envolvidas, o Diretor Relator apresentou voto concluindo que:
                      i.        o art. 17 da Instrução Nº 361/02 é aplicável ao caso em análise, devendo a Companhia observá-lo para obter o cancelamento do registro de companhia aberta;
                     ii.        a deliberação tomada pela assembléia de debenturistas realizada em 18 de novembro de 2003 é ineficaz em relação aos debenturistas ausentes;
                    iii.        em vista disso, o art. 17 da Instrução Nº 361/02 não foi cumprido pela Companhia, não havendo nos autos argumentos que modifiquem essa constatação.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando as conclusões e justificativas apresentadas pelo Relator em seu voto, deliberou pelo indeferimento do pedido de cancelamento de registro de companhia aberta. O Diretor Sergio Weguelin apresentou declaração de voto concordando com o Relator e fazendo algumas considerações sobre o assunto. Os demais membros do Colegiado decidiram não abordar as questões colocadas pelo Diretor Sergio Weguelin, por se tratar de matéria não debatida no processo e por ser desnecessário enfrentá-la para decidir o caso concreto.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2535

Reg. nº 5975/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso de São Carlos Empreendimentos e Participações S.A., contrário ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas de que o programa de recompra de ações da companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80, na medida em que seriam necessários recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas constantes de demonstrações financeiras de encerramento de exercício.

A SEP ressaltou, ainda, entender que nos arts. 176, 192, 204 e 224 da Lei das S.A. não existe a possibilidade de destinar lucros em formação ao longo do exercício social da companhia senão para fins de pagamento de dividendos intercalares ou em hipóteses previstas em legislação setorial específica, que não respaldaria o caso em tela.

O Relator, após expor as argumentações apresentadas pela Recorrente, apresentou voto opinando que o Programa de Recompra de Ações da Companhia estaria em desacordo com a Instrução 10/80.

O Relator observou que, para que os limites previstos nesta Instrução fossem atendidos, seria necessária a utilização do saldo da conta "lucros acumulados", que comporta apenas resultado em formação, sobretudo após a inclusão do § 6º no art. 202, ocorrida em 2001.

De acordo com o Relator, é o uso desta conta, e não o uso de demonstrações financeiras trimestrais, que torna irregular o programa de recompra de ações da Companhia.

Após enfrentar outros argumentos levantados pela companhia e manifestar-se contrariamente sobre entendimento da SEP de que a mera aprovação em assembléia de programa de recompra, por si só, configura irregularidade, o Relator concluiu pela irregularidade do programa de recompra pretendido, não recomendando, contudo, instauração de processo sancionador, tendo em vista que a companhia atendeu à solicitação da SEP de cancelar seu programa de recompra.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Eli Loria solicitado vista dos autos.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - NÃO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - CENTER TRADING INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2007/11694

Reg. nº 6080/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Center Trading Indústria e Comércio S.A. contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que não acatou pedido de instauração de inquérito administrativo contra Teka – Tecelagem Kuenrich S.A. e seus administradores.

O pedido de abertura de inquérito tinha como motivação a eventual apropriação indébita de produtos da reclamante decorrentes de contrato de industrialização por encomenda firmado entre essa última e a reclamada, o eventual abuso de poder de controle e a eventual adulteração das demonstrações financeiras e conseqüente infração aos devedores de diligência e lealdade por parte dos administradores.

A área técnica manifestou seu entendimento de que não cabe à CVM pronunciar-se acerca da natureza do referido contrato, uma vez que esta não é a esfera competente para dirimir questões dessa natureza, até porque essa questão já está sendo tratada em ação judicial de indenização, que tramita perante o I. Juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Blumenau, movida pela recorrente. Ademais, a gestão da Companhia é responsabilidade dos seus administradores, aos quais compete avaliar as relações comerciais que atendem ao interesse social da companhia e decidir sobre a continuidade da parceria anteriormente existente.

O Relator, em seu voto, considerou correta a decisão da SEP, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e deliberado negar provimento ao recurso apresentado.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ANTONIO CARLOS FRIAS / BANESPA S.A. CCT – PROC. SP2006/0211

Reg. nº 5909/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DSW) 

Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Frias contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que aprovou parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia. A referida Comissão concluiu pela improcedência da reclamação contra a Banespa S.A. Corretora de Câmbio e Títulos, entendendo não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada ao recusar as operações acima do limite operacional permitido para o Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Reclamante alega que sofreu prejuízos, pois tinha indícios para acreditar que possuía a autorização da corretora para realização das operações desejadas, o que se evidenciaria pelo lançamento da ordem no sistema pelo preposto da sociedade corretora Reclamada. Por conseqüência, em razão da não realização da compra de 120.000 ações VAGV4, reclamou prejuízo que estimou em R$436.476,90, equivalente à soma: i) do que teria deixado de ganhar com a venda das ações; e ii) do que teria perdido com a sua desvalorização em carteira, em ambos os casos tendo por referência o valor unitário por ação de R$7,00.

O Relator apresentou voto concluindo pela improcedência da reclamação, visto que, restou claro nos autos, que a Reclamada atuou nos termos do Contrato de Operacionalização do Sistema Home Broker que condiciona a realização de operações em patamares superiores ao limite operacional do cliente à autorização da corretora, não incorrendo nas hipóteses do art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00.

O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo, apresentou voto no qual, discordando do entendimento do Relator, deu provimento parcial ao recurso, por considerar que houve efetivamente prejuízo a ser ressarcido ao investidor, embora não na extensão pleiteada originalmente na reclamação.

A Presidente manifestou sua concordância com o Relator, por entender que não se pode interpretar como inexecução de ordem, pressuposto para a indenização no âmbito do fundo de garantia, o fato de o reclamante ter tido eventualmente a expectativa de que o limite que havia ultrapassado teria sido aumentado (por gerente que não possuía poderes para proceder a esse aumento).

Dessa forma, após o assunto ter sido debatido, o Colegiado, por maioria e com voto de desempate da Presidente, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, deliberando pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

REENVIO PELO COAF DE PROCESSO JÁ JULGADO PELA CVM - PAS RJ2005/7025 - HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. E OUTRO

Reg. nº 5045/06
Relator: DMP

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI contra HSBC – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu responsável legal, Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior, por irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas fichas cadastrais e por não ter comunicado operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial de seus clientes.

O referido Termo de Acusação foi julgado pelo Colegiado em 10.05.06 e, no tocante às irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas fichas cadastrais, os acusados foram penalizados com advertência, por terem sido considerados primários.

Por se tratar de infração às normas que visam a coibir a lavagem de dinheiro, após o julgamento pela CVM, os autos, já instruídos com os recursos dos acusados, foram encaminhados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para submissão ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda.

Ocorre que, compulsando sua jurisprudência, o COAF verificou que a HSBC Corretora já havia sido punida com penalidade idêntica e por igual infração administrativa, em decisão já transitada em julgado, nos autos do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário SP2000/0108, instaurado contra CCF Brasil CTVM S.A., posteriormente incorporada pelo Grupo HSBC. A CCF Brasil CTVM S.A. recebeu a denominação de HSBC CTVM S.A., mantido o mesmo CNPJ.

Em vista disso, tendo em vista que a aparente reincidência, se tivesse sido considerada no julgamento de 1ª instância, poderia ter conduzido a desfecho diverso, o presidente do Conselho determinou a devolução dos autos a esta autarquia, para manifestação sobre o assunto, bem como determinou "sobrestar o recebimento dos recursos sob análise até posterior manifestação da Autarquia demandada, onde deve ser proporcionada a mais ampla oportunidade de defesa à empresa Recorrente, acerca dos efeitos da provável reincidência mencionada".

Ao iniciar o relato do assunto, o Diretor Marcos Barbosa Pinto lembrou que a responsabilidade administrativa atribuída à HSBC CTVM pela adequada manutenção das fichas cadastrais de seus clientes ativos decorre do art. 3º da Instrução Nº 301/99 e do disposto no art. 10 da Lei Nº 9.613/98, e que as penalidades aplicáveis por infração a esses dispositivos, por sua vez, são fixadas pelo art. 12 da referida Lei. Ao se ler o mencionado artigo 12, percebe-se que no §1º as irregularidades cadastrais são puníveis com advertência, enquanto que, no §2º do mesmo artigo, se verifica que a aplicação da pena de multa ocorre quando o condenado deixa de sanar as irregularidades cadastrais dentro do prazo especificado pela CVM.

Dessa forma, a aplicação da penalidade de multa seria obrigatória somente se a HSBC CTVM tivesse deixado de corrigir as irregularidades cadastrais pelas quais foi advertida no Processo Administrativo Sancionador Nº SP2000/0108.

Ocorre que o presente processo originou-se de uma nova verificação, feita pela CVM quase 5 anos após a verificação da qual decorreu o Processo Administrativo Sancionador Nº SP2000/0108, não havendo nenhum indício que permita a este Colegiado associar um processo ao outro.

Assim, para o Relator, a aplicação de outra penalidade pela CVM não era obrigatória, mesmo diante da reincidência do acusado e que, por esse motivo, não há qualquer ilegalidade na decisão tomada pelo Colegiado neste processo, mesmo diante do erro factual que consta da decisão.

Acompanhando o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou:

i) notificar a HSBC CTVM para que se manifeste a respeito dos efeitos da reincidência mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da referida notificação; e

ii) uma vez recebida a manifestação da acusada ou transcorrido o prazo acima, remeter os autos do presente processo administrativo ao COAF, para posterior exame e decisão final por parte do Ministro de Estado da Fazenda quanto aos recursos interpostos.

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