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Decisão do colegiado de 08/07/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO CSHG MULTICARTEIRA FIDC NP CUMULADO COM PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2008/3542

Reg. nº 6104/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de registro de funcionamento do CSHG Multicarteira FIDC NP com pedido de dispensa dos seguintes requisitos, nos termos do art. 9º da Instrução 444/06: (i) apresentação de parecer de advogado sobre a validade da constituição e cessão dos direitos creditórios para o Fundo; e (ii) inclusão, no regulamento e prospecto, da descrição da natureza dos créditos, processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos, bem como informações estatísticas de direitos creditórios de mesma natureza.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários manifestou-se pela inaplicabilidade do art. 7º, § 1º, da Instrução 444/06, no momento do registro do fundo, uma vez que: (i) o administrador se compromete a apresentar o parecer de advogado aos investidores e à CVM, a cada aquisição, não sendo caso de efetiva dispensa; e (ii) as informações acerca da carteira de direitos creditórios, em linha com as decisões mais recentes do Colegiado, devem ser tornadas públicas, por meio dos demonstrativos trimestrais, à medida que as operações do Fundo venham a ocorrer.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/149/08, deliberou conceder as dispensas de requisitos requeridas, tendo em vista a proposta de disponibilização de informações adicionais e do parecer legal nos demonstrativos trimestrais do fundo.

Adicionalmente, concordando com a interpretação da área técnica de que se trata de inaplicabilidade e não de efetiva dispensa, o Colegiado deliberou que pedidos semelhantes sejam tratados no âmbito da análise na área técnica, devendo ser submetidos para deliberação do Colegiado somente pedidos de dispensa efetiva de requisitos, sem as alternativas de divulgação a posteriori.

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