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Decisão do colegiado de 08/07/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/3931 - CARLOS GUILHERME STEAGALL GERTSENCHTEIN

Reg. nº 6106/08
Relator: SGE

O presente processo teve origem quando da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de matéria publicada pela Agência de Notícias Broadcast, que fazia referência à Le Lis Blanc Deux Comércio e Confecções de Roupas S.A. ("Companhia"), ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias,.

Diante do entendimento de que tais declarações configurariam violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03, a SRE oficiou o Banco Morgan Stanley S.A., coordenador da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da Companhia, e o seu Vice Presidente, Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. O Banco, por sua vez, não manifestou qualquer interesse nesse sentido.

O Comitê ressaltou que a nota jornalística, aparentemente, não teria influenciado os investidores em sua decisão de subscrever as ações objeto da Oferta, pois foi veiculada um dia após o deferimento do registro da Oferta. Adicionalmente, o Comitê verificou que, ao contrário do verificado em outros casos similares ao presente, não há que se perquirir acerca de eventual suspensão da análise do pedido de registro ou da exclusão do Banco Morgan Stanley S.A. do rol de coordenadores da Oferta, à medida que a nota jornalística em questão foi veiculada após o deferimento pela CVM do pedido de registro da Oferta.

Quanto à proposta apresentada, o Comitê considerou que, além de terem sido preenchidos os requisitos legais, a proposta atende ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em especial aqueles que tomam parte em uma oferta pública.

O Colegiado, sem prejuízo de a SRE, caso julgue cabível, dar seguimento à responsabilização do coordenador da oferta pública, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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