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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 08.07.2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 05/2006 – JOÃO COX NETO E RICARDO DEL GUERRA PERPÉTUO

Reg. nº 6096/08
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar eventuais irregularidades no adiamento da aprovação de migração tecnológica em operadoras de telefonia celular controladas da Newtel Participações S.A. e na divulgação de fato relevante referente ao assunto.

O inquérito originou-se de reclamação das companhias abertas Telemig Celular Participações S.A., Tele Norte Celular Participações S.A., Telemig Celular S.A. e Amazônia Celular S.A., acerca da operação de migração tecnológica do padrão TDMA para o padrão GSM ou CDMA, nas redes de telefonia celular da Telemig Celular S.A. e Amazônia Celular S.A.

Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de João Cox Neto, Diretor de Relações com Investidores da Telemig Celular Participações S.A. e da Tele Norte Celular Participações S.A., à época dos fatos, e de Ricardo Del Guerra Perpetuo, Diretor de Relações com Investidores da Telemig Celular S.A. e da Amazônia Celular S.A., à época dos fatos, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, em vista da não publicação de fato relevante, em 22.03.04, acerca da aprovação do montante a ser investido na migração tecnológica das redes de telefonia celular.

Os acusados apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00. Nesse sentido, solicitaram que fosse concedido o prazo de 20 dias para a realização do pagamento da quantia acordada, visto que o pagamento à CVM será realizado com recursos provenientes de seguro de responsabilidade civil de administradores de empresa (D&O), contratado pelas Companhias para casos como o presente.

O Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais, as novas propostas apresentadas mostraram-se convenientes e oportunas, contemplando valor entendido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Com relação ao prazo requerido pelos compromitentes, o Comitê não manifestou oposição, entendendo-o razoável para o cumprimento da obrigação assumida.

Dessa forma, pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Cox Neto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de vinte dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10329 – INTRAG DTVM LTDA. E ALEXANDRE ZAKIA ALBERT

Reg. nº 6094/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI contra a Intrag DTVM Ltda. e seu diretor, Sr. Alexandre Zakia Albert, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução 409/04, ao avaliar carteira de renda variável de fundos de investimento regulados pela Instrução 409/04 pela cotação de fechamento do dia, e não pela média diária de negociação, como previa a regra então vigente.

Os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado, após negociações junto ao Comitê, proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00.

O Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais para sua aceitação, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

Dessa forma, pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intrag DTVM Ltda. e Alexandre Zakia Albert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10331 – BANCO ITAUCARD S.A. E CARLOS HENRIQUE MUSSOLINI

Reg. nº 6095/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI contra o Banco Itaucard S.A. e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução 409/04, ao avaliar carteira de renda variável de fundos de investimento regulados pela Instrução 409/04 pela cotação de fechamento do dia, e não pela média diária de negociação, como previa a regra então vigente.

Os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado, após negociações junto ao Comitê, proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00.

O Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

Dessa forma, pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaucard S.A. e seu diretor, Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/8556 - IOCHPE-MAXION S.A. E OSCAR ANTÔNIO FONTOURA BECKER

Reg. nº 5806/08
Relator: DEL

Trata-se de processo em que a Superintendência de Relações com Empresas formulou acusação contra o Diretor de Relações com Investidores da Iochpe-Maxion S/A, Sr. Oscar Antonio Fontoura Becker, pela não divulgação de fato relevante sobre a intenção da companhia de migrar para o Novo Mercado, imediatamente após ocorrer oscilação atípica na cotação das ações da companhia.

O Relator Eli Loria informou que o acusado, embora tenha manifestado intenção de apresentar proposta de termo de compromisso, não apresentou a proposta tempestivamente. No entanto, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, o Relator entendeu conveniente a apreciação da proposta apresentada intempestivamente, sugerindo o encaminhamento dos autos ao Comitê de Termo de Compromisso, para sua análise.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator Eli Loria.

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/3931 - CARLOS GUILHERME STEAGALL GERTSENCHTEIN

Reg. nº 6106/08
Relator: SGE

O presente processo teve origem quando da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de matéria publicada pela Agência de Notícias Broadcast, que fazia referência à Le Lis Blanc Deux Comércio e Confecções de Roupas S.A. ("Companhia"), ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias,.

Diante do entendimento de que tais declarações configurariam violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03, a SRE oficiou o Banco Morgan Stanley S.A., coordenador da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da Companhia, e o seu Vice Presidente, Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. O Banco, por sua vez, não manifestou qualquer interesse nesse sentido.

O Comitê ressaltou que a nota jornalística, aparentemente, não teria influenciado os investidores em sua decisão de subscrever as ações objeto da Oferta, pois foi veiculada um dia após o deferimento do registro da Oferta. Adicionalmente, o Comitê verificou que, ao contrário do verificado em outros casos similares ao presente, não há que se perquirir acerca de eventual suspensão da análise do pedido de registro ou da exclusão do Banco Morgan Stanley S.A. do rol de coordenadores da Oferta, à medida que a nota jornalística em questão foi veiculada após o deferimento pela CVM do pedido de registro da Oferta.

Quanto à proposta apresentada, o Comitê considerou que, além de terem sido preenchidos os requisitos legais, a proposta atende ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em especial aqueles que tomam parte em uma oferta pública.

O Colegiado, sem prejuízo de a SRE, caso julgue cabível, dar seguimento à responsabilização do coordenador da oferta pública, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

COLOCAÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA AUROBRÁS MINERAÇÃO S.A. – PROC. RJ2007/11591

Reg. nº 6099/08
Relator: SRE

Trata-se de apreciação da possibilidade de suspensão de colocação pública de ações de emissão de Aurobrás Mineração S.A., sociedade anônima de capital fechado, por intermédio de Augusta Gestão de Ativos e Serviços Ltda., sociedade não-integrante do sistema de distribuição, nos termos do art. 15 da Lei 6385/76.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários opinou pela divulgação de um alerta no site da CVM, pois, embora aparentemente a oferta apreciada esteja enquadrada na hipótese de dispensa automática de registro de oferta pública (art. 5º, inciso III, da Instrução 400/03), a companhia não cumpriu o dever de informar à CVM o interesse de utilizar tal faculdade, conforme decisão do Colegiado em reunião realizada em 06.03.07, no âmbito do Proc. RJ2006/0657.

A Procuradoria Federal Especializada também opinou pela divulgação de alerta no site da CVM, em alternativa à edição de uma Deliberação, inclusive em razão de se tratar, à vista das circunstâncias do caso, de irregularidade compatível com uma atuação da CVM meramente orientadora.

O Colegiado, após discutir o assunto, deliberou pela divulgação de alerta no site da CVM, devendo a área técnica elaborar minuta para apreciação do Colegiado.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PRIVADA DAS AÇÕES DE SUA EMISSÃO EM TESOURARIA - ART. 30 DA LEI 6404/76 E ART. 23 DA INSTRUÇÃO CVM 10/80 - JBS S.A. - PROC. 2008-4169

Reg. nº 6056/08
Relator: DSW

Trata-se de consulta da JBS S.A. sobre a possibilidade de alienação privada de ações de sua emissão em tesouraria, com base no art. 30 da Lei 6404/76 e no art. 23 da Instrução 10/80.

A JBS pretende utilizar a totalidade de ações de sua emissão mantidas em tesouraria como parte do pagamento das ações da National Beef Packing Company, LCC, conforme deliberado e aprovado em Reunião do Conselho de Administração e em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 11.04.08.

O Relator Sergio Weguelin destacou que, quanto à formação do preço na negociação privada das ações, o valor total da operação já foi predeterminado e submetido à apreciação da Assembléia Geral. Assim, nesse aspecto, o fato de a operação ser efetuada fora de bolsa de valores não agregaria nenhum risco adicional que já não existisse se o pagamento fosse feito em dinheiro.

O Relator observou ainda que, como será utilizado um parâmetro de mercado para fixação do preço das ações, os benefícios que adviriam da realização da operação em ambiente de bolsa de valores serão, em grande parte, estendidos à negociação privada pretendida.

O Relator entende que o pagamento pela aquisição da National Beef em ações de emissão da JBS mantidas em tesouraria transmitiria ao mercado a convicção dos alienantes da National Beef na valorização das ações de emissão da JBS, e permitiria a aquisição de um ativo relevante sem diluição dos atuais acionistas.

Dessa forma, ao final da discussão, o Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela JBS S.A., nos termos do voto apresentado pelo Relator.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11253 – ORBIS TRUST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.

Reg. nº 5953/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Antonio Gaspar, aprovado na reunião de Colegiado de 25.03.08, no âmbito do PAS RJ2007/11253.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3821 – LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO

Reg. nº 5914/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Leocádio de Almeida Antunes Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 04.03.08, no âmbito do PAS RJ2007/3821.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/10889 – MARCOPOLO S.A.

Reg. nº 5913/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Antônio Fernandes Martins, aprovado na reunião de Colegiado de 04.03.08, no âmbito do Proc. RJ2007/10889.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DA 4ª EMISSÃO DO OPPORTUNITY FII - PROCESSO RJ2008/3926

Reg. nº 6105/08
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de requerimento do Banco Opportunity S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Trade Center, no âmbito da oferta pública de distribuição da 4ª emissão de cotas do fundo, com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução 400/03, de dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração do Prospecto de distribuição; e (ii) publicação dos Anúncios de Início e de Encerramento.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários propôs que fosse concedida a dispensa de elaboração de prospecto, levando em conta que: (i) o Opportunity fará reunião com os cotistas, apresentando a destinação de recursos e os fatores de risco relacionados à distribuição de novas cotas; (ii) as cotas já serem negociadas em mercado de balcão organizado; e (iii) a inexistência de reclamação de cotista.

A área técnica também é favorável à concessão da dispensa de publicação dos Anúncios, tendo em vista que os cotistas, únicos destinatários da oferta, serão devidamente cientificados dos prazos e procedimentos para efetuar a subscrição e integralização das cotas da nova emissão.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-3/150/08, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento e a apresentação que será feita aos cotistas do fundo sejam disponibilizados no site da CVM e do administrador.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO CSHG MULTICARTEIRA FIDC NP CUMULADO COM PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2008/3542

Reg. nº 6104/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de registro de funcionamento do CSHG Multicarteira FIDC NP com pedido de dispensa dos seguintes requisitos, nos termos do art. 9º da Instrução 444/06: (i) apresentação de parecer de advogado sobre a validade da constituição e cessão dos direitos creditórios para o Fundo; e (ii) inclusão, no regulamento e prospecto, da descrição da natureza dos créditos, processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos, bem como informações estatísticas de direitos creditórios de mesma natureza.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários manifestou-se pela inaplicabilidade do art. 7º, § 1º, da Instrução 444/06, no momento do registro do fundo, uma vez que: (i) o administrador se compromete a apresentar o parecer de advogado aos investidores e à CVM, a cada aquisição, não sendo caso de efetiva dispensa; e (ii) as informações acerca da carteira de direitos creditórios, em linha com as decisões mais recentes do Colegiado, devem ser tornadas públicas, por meio dos demonstrativos trimestrais, à medida que as operações do Fundo venham a ocorrer.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/149/08, deliberou conceder as dispensas de requisitos requeridas, tendo em vista a proposta de disponibilização de informações adicionais e do parecer legal nos demonstrativos trimestrais do fundo.

Adicionalmente, concordando com a interpretação da área técnica de que se trata de inaplicabilidade e não de efetiva dispensa, o Colegiado deliberou que pedidos semelhantes sejam tratados no âmbito da análise na área técnica, devendo ser submetidos para deliberação do Colegiado somente pedidos de dispensa efetiva de requisitos, sem as alternativas de divulgação a posteriori.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA - AGRISUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - INVESTIMENTO NO EXTERIOR – PROC. RJ2008/6116

Reg. nº 6111/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Banco Indusval S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do Agrisus Fundo de Investimento em Ações - Investimento no Exterior.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/016/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS SICREDI – PROC. RJ2008/6072

Reg. nº 6110/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Banco Cooperativo Sicredi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do Fundo de Investimento Multimercado Centrais Sicredi.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/014/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS UBR – PROC. RJ2008/6071

Reg. nº 6109/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Banco Cooperativo Sicredi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do Fundo de Investimento Multimercado Centrais UBR.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/014/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA - SICREDI - FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA EXCLUSIVO MAPFRE – PROC. RJ2008/6069

Reg. nº 6107/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Banco Cooperativo Sicredi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do SICREDI - Fundo de Investimento de Renda Fixa Exclusivo Mapfre.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/014/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA - SICREDI - FUNDO DE INVESTIMENTO LIQUIDEZ CURTO PRAZO – PROC. RJ2008/6070

Reg. nº 6108/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Banco Cooperativo Sicredi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do SICREDI - Fundo de Investimento Liquidez Curto Prazo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/014/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA – GSS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO – PROC. RJ2008/6120

Reg. nº 6114/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Banco Indusval S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do GSS Fundo de Investimento Multimercado Longo Prazo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/016/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA – MULTIFUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA INDUSVAL – PROC. RJ2008/6119

Reg. nº 6113/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Banco Indusval S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do Multifundo de Investimento Renda Fixa Indusval.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/016/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA – VALEU FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6117

Reg. nº 6112/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Banco Indusval S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do Valeu Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/016/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CSHG ESA – PROC. RJ2008/5418

Reg. nº 6097/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega do documento "Perfil Mensal", referente a janeiro/2008, do CSHG ESA Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/012/08, deliberou manter a multa aplicada.

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