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Decisão do colegiado de 03/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA DA SIN SOBRE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MAURÍCIO CAETANO DA SILVA – PROC. RJ2007/11399

Reg. nº 6066/08
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DEL)

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no âmbito de pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por parte do Sr. Maurício Caetano da Silva.

Após discorrer sobre o conceito de "ilibada reputação", e, também, sobre os precedentes da CVM sobre o assunto, o Diretor Eli Loria afirmou que o requisito de "ilibada reputação" deveria ser reservado às indicações aos cargos de maior relevância no âmbito da Administração Pública e que o tema será tratado quando da reforma da Instrução 306/99, ora em estudo na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

Entretanto, enquanto tal reforma não se dá, o Relator entende que o assunto deve ser tratado sob a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o processo administrativo, consoante art. 2º da Lei 9.784/99. Assim, para o Relator, para aferir-se o preenchimento do requisito "reputação ilibada", a necessidade de proteger a poupança popular justifica o exame da natureza das infrações imputadas (aí incluídos as circunstâncias do caso, a gravidade e a época dos fatos, a punição aplicada e o histórico do peticionário junto aos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional), ainda que condenações anteriores não tenham transitado em julgado. A respeito, lembrou o Relator que o Sr. Maurício possui uma advertência transitada em julgado e, ainda, uma advertência e duas inabilitações por um ano, ainda pendentes de julgamento no CRSFN.

O Relator ressaltou que o Sr. Maurício informou à CVM que não havia sofrido qualquer punição, o que se revelou inverídico em razão de pesquisas realizadas pela SIN e de retratação apresentada posteriormente pelo próprio Sr. Maurício. Na opinião do Relator, somente esse fato já poderia fundamentar o indeferimento do pedido feito à CVM.

Com relação à questão da comunicação ao Ministério Público Federal de indícios do crime de "Falsidade Ideológica", nos termos do art. 9º da Lei Complementar 105/01, o Relator votou por encaminhar os autos para a Procuradoria Federal Especializada, para reexame da matéria.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, e respondeu à consulta da SIN no sentido de que a área técnica poderia, se assim entender, indeferir o pedido de credenciamento por não ter sido preenchido o requisito de "reputação ilibada". Contribuiu para a formação da convicção do Colegiado o fato de ter sido apresentada declaração inverídica, ato que contraria os padrões de conduta da atividade de administrador de carteira, eminentemente baseados na boa-fé.

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