CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 25/2005 – IOCHPE MAXION S.A.

Reg. nº 5780/07
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, no âmbito do PAS 25/2005, instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03.

Em reunião realizada em 18.12.07, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo BNDESPar e, em conjunto, por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, ao acompanhar o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Cientificados da decisão, a Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometeram-se a pagar à CVM:

(i) R$ 100.000,00, a serem arcados exclusivamente por Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, relativos às acusações referentes à divulgação de fato relevante;

(ii) R$ 107.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde 31.12.07 até a data do efetivo pagamento, representando a diferença (já corrigida pelo IGP-M até 31.12.07) entre o preço médio de aquisição das ações durante o programa de recompras questionado e o valor destas ações tendo por base a cotação média no dia 25.11.02;

(iii) R$ 30.000,00, relativos à acusação de negociação de ações no período de 15 dias antecedentes à divulgação da 2ª ITR/02 da companhia.

Para o Comitê, a nova proposta apresentada representa compromisso bastante para desestimular condutas similares pelos próprios proponentes e demais participantes do mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado.

Ademais, o Comitê infere que a nova proposta atenta para a individualização das acusações, afigurando-se proporcional à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes, além de dispor de parâmetros que, no entender do Comitê, são plausíveis frente ao caso concreto.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Voltar ao topo