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Decisão do colegiado de 24/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO DA GAFISA S.A. CONTRA SOLICITAÇÃO DA SEP PARA QUE A CIA. ENCAMINHASSE MANIFESTAÇÃO, VIA SISTEMA IPE, ACERCA DE DENÚNCIA FORMULADA POR JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO – PROC. RJ2007/0057

Reg. nº 5694/07
Relator: DMP

O processo teve início com reclamação do Sr. José Souza do Nascimento acerca de irregularidades envolvendo os empreendimentos Condomínio Alphaville Manaus e Condomínio Riviera de Ponta Negra, na cidade de Manaus.

Segundo o Reclamante, o Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias omitiu informações relacionadas a processos judiciais que estariam em curso contra a Gafisa S.A., que questionavam a titularidade de imóveis sobre os quais se situavam empreendimentos da Gafisa e, de acordo com o Reclamante, constituíam contingências que deveriam ser informadas ao mercado.

Em atendimento a solicitação de esclarecimentos da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a Gafisa afirmou que as referidas contingências judiciais não foram informadas porque não existiam, na medida em que se referiam a ações judiciais cujas sentenças já haviam transitado em julgado. Após verificar a consistência dessa informação, a SRE entendeu não haver contingências judiciais pendentes de divulgação pela Gafisa.

Posteriormente, o Reclamante juntou aos autos certidão que atesta decisão administrativa proferida pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, reconhecendo a invalidade do registro dos mesmos imóveis. A SEP solicitou, então, que a Gafisa se manifestasse a respeito da certidão apresentada pelo Reclamante, pelo sistema IPE, através de um "Comunicado ao Mercado".

A Gafisa não apresentou o comunicado ao mercado requerido, tendo alegado não concordar com a necessidade de manifestação pública da companhia a respeito da decisão administrativa proferida pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas. Em sua manifestação, a companhia reiterou que a regularidade dos registros imobiliários, objeto da decisão administrativa, já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e que, portanto, não havia informação a ser divulgada ao mercado.

A SEP esclareceu que sua solicitação era no sentido de que fosse divulgado comunicado ao mercado, e não fato relevante, que pareceu oportuno em razão do valor estimado das terras. Entretanto, como a Gafisa já se recusara a divulgar referido comunicado, a SEP entendeu pertinente manifestação do Colegiado a respeito.

O Relator, após analisar os fatos, concordou com o entendimento da SRE, manifestando-se no sentido de que, por ocasião da publicação do Prospecto, não teria havido infração por parte da companhia ao dever de informar, dada a inexistência de contingência que devesse ser divulgada.

No entanto, o Relator discordou da decisão da SEP de determinar o envio de comunicado ao mercado, já que: (i) existem decisões judiciais transitadas em julgado contrárias à pretensão do reclamante; (ii) é baixa a probabilidade de declaração judicial da nulidade dos registros dos imóveis, tendo em vista as decisões judiciais anteriores; (iii) eventual declaração de nulidade não terá impacto direto imediato sobre a Gafisa, pois ela não é proprietária dos imóveis; (iv) a Gafisa é terceiro de boa-fé em relação à disputa, o que a protege contra possíveis impactos financeiros indiretos de eventual declaração de nulidade; (v) os empreendimentos realizados nos imóveis em questão têm valor contábil inferior a 1% do ativo consolidado da Gafisa; e (vi) eventuais impactos financeiros indiretos só ocorrerão após um longo processo judicial, o que reduz ainda mais o seu valor esperado presente.

O Colegiado, considerando os argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, deliberou pelo provimento ao recurso interposto por Gafisa S.A.

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