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Decisão do colegiado de 24/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO ANIS CALFAT – PROC. RJ2008/0250

Reg. nº 6051/08
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DSW)

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Anis Calfat contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 3º da Instrução 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II daquela norma.

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução 306/99.

Para tanto, o Recorrente comprovou conclusão de mestrado na USP em engenharia de produção e de Master of Science na universidade de Stanford, a elaboração de tese de doutorado entitulada "Alocação de Ativos de Risco no Longo Prazo", bem como experiência profissional de natureza acadêmica, através de docência em temas ligados a finanças empresariais e participação em bancas examinadoras de teses com temas ligados à análise de investimentos.

O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, lembrou que o Colegiado não considerou suficientes para caracterizar o notório saber e elevada qualificação, em casos anteriores, a participação em cursos de aperfeiçoamento em mercado de capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e, ainda, aprovação em exames promovidos pela APIMEC e pela ANCOR.

No entanto, o Diretor entende que o presente caso difere dos anteriores, tanto pelo grau de qualificação alcançado pelo Recorrente, como pelo fato de sua tese de doutorado enfocar especificamente a atividade de administração de carteiras. O Diretor mencionou, ainda, que esta qualificação foi obtida junto ao Departamento de Engenharia de Produção da Escola Politécnica da USP, instituição de reconhecida competência técnica, como, aliás, também é o caso do departamento Engineering-Economic Systems da Universidade de Stanford, que atribuiu ao Recorrente o título de "Master of Science".

O Diretor lembrou, ainda, que o Colegiado, quando do julgamento do Proc. RJ2005/6535, em 03.01.06, já havia sinalizado que a apresentação de tese ou de publicações científicas sobre o tema era um meio adequado para provar o notório saber exigido pela Instrução, o que reforçaria o alinhamento entre a concessão do registro ora pleiteado e o entendimento que vem se consolidando na CVM.

Diante do exposto no voto apresentado pelo Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Roberto Anis Calfat.

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