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Decisão do colegiado de 24/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10389 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5822/08
Relator: DSW

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI contra a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e seu diretor, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, pelo não atendimento ao disposto no item 1.2.3.3 do Plano Contábil de Fundos de Investimento ("COFI"), quando do registro de ações integrantes de carteiras de fundos de investimento geridos pela acusada.

Em suma, a irregularidade objeto do processo refere-se à avaliação de carteira de renda variável de fundos de investimento regulados pela Instrução 409/04 pela cotação de fechamento do dia, e não pela média diária de negociação, como previa a regra então vigente.

Após a apresentação das defesas, os acusados propuseram a celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 50.000,00.

O Relator Sergio Weguelin propôs a aceitação da proposta, tendo em vista que: (i) os acusados cessaram a prática do ato considerado ilícito pela CVM; (ii) a atividade antes vedada foi autorizada com a edição da Instrução 465/08; (iii) não há investidores prejudicados individualmente identificados; e (iv) a obrigação proposta pelos acusados está em linha com caso precedente similar (PAS RJ2007/8689 – reunião de 19.02.08).

Pelo exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e seu diretor, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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