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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 17.06.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/1993 - MARCOPOLO S.A. - CARROCERIAS E ÔNIBUS

Reg. nº 1121/96
Relator: PFE/SAD/SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do PAS 09/1993.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADO ORGANIZADO E DE SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - PRAZO DO ENVIO DO RELATÓRIO SOBRE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS REALIZADAS POR ENTIDADES SOB A SUPERVISÃO DA SUSEP – MEMO/SMI/Nº 11/2008

Reg. nº 4888/05
Relator: SMI

O Superintendente Geral relatou que a SUSEP, no âmbito do convênio assinado com a CVM, demonstrou a necessidade receber informações da BM&F, BOVESPA e CETIP a respeito das operações e posições com derivativos sem o lapso temporal de 30 dias hoje verificado, de forma a poder consolidá-las com as posições à vista, as quais são recebidas sem o prazo de carência, e assim poder acompanhar e fiscalizar a composição das reservas técnicas das entidades sob sua supervisão.

O Colegiado, considerando tratarem-se de informações que já são de acesso da SUSEP e que não há impedimento para que a transmissão da informação se dê sem o lapso temporal de 30 dias, autorizou o envio das mesmas, na forma solicitada pela SUSEP.

PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE DIVERSAS FAMÍLIAS DE FUNDOS – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2006/2036

Reg. nº 5258/06
Relator: SIN

Trata-se de novo pedido da Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. apresentado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação de diversas famílias de fundos de investimento por ela administrados, denominados Strategy (composta por dois fundos de ações), Strategy Long Short (constituída por dois fundos multimercado), Referenciados DIs (que trata de dois fundos referenciados), e TOP (com dois fundos multimercados e o fundo Verde Master, ao qual será destinada a parcela dos ativos desses fundos que replicam a sua política de investimentos, que já existe e foi objeto da reestruturação aprovada na reunião de Colegiado de 28.11.06).

A Superintendência de Relações com Investidores e Intermediários – SIN informou que a reestruturação pretendida em muito se assemelha à outra, aprovada pelo Colegiado em reunião de 28.11.06, da família Verde.

Em sua análise da reestruturação, a SIN concluiu que: (i) não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; (ii) não serão alteradas as regras de tributação ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; (iii) a operação será submetida ao crivo dos cotistas envolvidos em assembléia convocada para esse fim; (iv) as carteiras são suficientemente homogêneas; e (v) a marcação a mercado na conferência de ativos é viável em todas as operações.

Dado que a reestruturação pretendida pela Corretora implicará a conferência direta de ativos entre os fundos hoje existentes e os fundos Master, a SIN destacou que a reestruturação depende de dispensa ao art. 64 da Instrução 409/04, que veda a realização de operações fora de bolsa por parte do administrador. Além disso, o art. 110, I daquela Instrução apenas autoriza a integralização de cotas mediante a utilização de valores mobiliários quando se trata de fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/111/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa das vedações contidas no art. 64, VI, da Instrução 409/04, bem como estender a permissão disposta no art. 110, I aos fundos envolvidos.

Adicionalmente, o Colegiado ressaltou a necessidade de apresentação das informações contábeis auditadas dos fundos envolvidos no prazo máximo de 60 dias contados da efetivação do evento, nos termos do disposto no art. 102 da Instrução 409/04.

Por fim, o Colegiado entendeu que, no caso da família TOP, tendo em vista que um dos fundos de investimento em cotas a ser criado apresenta prazo de carência entre o pedido de resgate e a conversão das cotas de 30 dias (D+30), enquanto o outro não possui tal carência (D+0), deve a SIN orientar à Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. acerca do dever de diligência em relação ao acompanhamento dos resgates no fundo Master, de modo a não haver prejuízos para os cotistas do fundo de menor liquidez, bem como que informe aos cotistas desse último fundo, em seu prospecto, acerca dos riscos decorrentes de sua condição de liquidez desfavorável em relação aos demais fundos da família que aplicam no fundo Master.

PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2008/1785

Reg. nº 6063/08
Relator: SIN

Trata-se de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação da família de fundos de investimento Kadima, administrados pela Distribuidora.

Essa operação consistiria, inicialmente, na transformação do Kadima Fundo de Investimento Multimercado em um fundo de investimento em cotas, que apenas aplicaria em um fundo a ser denominado Kadima Master FIM, criado com o objetivo de replicar aquela política de investimento. Em paralelo, seria constituído outro fundo de investimento em cotas, aberto a aplicações e com condição especial de resgate, e que também passaria a aplicar exclusivamente no fundo Master.

A Superintendência de Relações com Investidores e Intermediários – SIN analisou a reestruturação pretendida, tendo concluído que: (i) não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; (ii) não serão alteradas as regras de tributação ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; (iii) as carteiras são suficientemente homogêneas; e (iv) a marcação a mercado na conferência de ativos é viável.

A SIN destacou que a reestruturação depende de dispensa aos arts. 64, VI e 12 da Instrução 409/04, que, respectivamente, vedam a realização de operações fora de bolsa, e a transferência ou cessão de cota de fundo aberto. Ainda, tendo em vista que os fundos envolvidos são destinados a investidores não-qualificados, seria necessária a extensão da permissão de cotas serem integralizadas mediante a utilização de valores mobiliários, admitida no art. 110, I somente nos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/104/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa das vedações contidas nos arts. 12 e 64, VI, da Instrução 409/04, bem como estender a permissão disposta no art. 110, I aos fundos envolvidos.

Adicionalmente, o Colegiado ressaltou a necessidade de apresentação das informações contábeis auditadas dos fundos envolvidos no prazo máximo de 60 dias contados da efetivação do evento, nos termos do disposto no art 102 da Instrução 409/04.

Por fim, o Colegiado entendeu que, tendo em vista que um dos fundos de investimento em cotas a ser criado apresenta prazo de carência entre o pedido de resgate e a conversão das cotas de 30 dias (D+30), enquanto o outro não possui tal carência (D+0), deve a SIN orientar à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca do dever de diligência em relação ao acompanhamento dos resgates no fundo Master, de modo a não haver prejuízos para os cotistas do fundo de menor liquidez, bem como que informe aos cotistas desse último fundo, em seu prospecto, acerca dos riscos decorrentes de sua condição de liquidez desfavorável em relação aos demais fundos da família que aplicam no fundo Master.

PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2008/2771

Reg. nº 6070/08
Relator: SIN

Trata-se de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação da família de fundos de investimento Nest, administrados pela Distribuidora, e geridos pela Nest Investimentos Ltda.

Essa operação consistiria, inicialmente, na transformação do Nest Mile High Fundo de Investimento Multimercado e do Nest Mile High 30 Fundo de Investimento Multimercado em fundos de investimento em cotas, que passariam a aplicar em um único e mesmo fundo a ser denominado Nest Master FIM, a ser criado com o objetivo de replicar a política de investimento hoje adotada por aqueles fundos.

A Superintendência de Relações com Investidores e Intermediários – SIN analisou a reestruturação pretendida, tendo concluído que: (i) não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; (ii) não serão alteradas as regras de tributação ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; (iii) a operação será submetida ao crivo dos cotistas envolvidos em assembléia convocada para esse fim; (iv) as carteiras são suficientemente homogêneas; e (v) a marcação a mercado na conferência de ativos é viável.

A SIN destacou que a reestruturação depende de dispensa aos arts. 64, VI e 12 da Instrução 409/04, que, respectivamente, vedam a realização de operações fora de bolsa, e a transferência ou cessão de cota de fundo aberto. Ainda, tendo em vista que os fundos envolvidos são destinados a investidores não-qualificados, seria necessária a extensão da permissão de cotas serem integralizadas mediante a utilização de valores mobiliários, admitida no art. 110, I somente nos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/112/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa das vedações contidas nos arts. 12 e 64, VI, da Instrução 409/04, bem como estender a permissão disposta no art. 110, I aos presentes fundos destinados a investidores não-qualificados.

Adicionalmente, o Colegiado ressaltou a necessidade de apresentação das informações contábeis auditadas dos fundos envolvidos no prazo máximo de 60 dias contados da efetivação do evento, nos termos do disposto no art 102, da Instrução CVM 409/04.

Por fim, o Colegiado entendeu que, tendo em vista que um dos fundos de investimento em cotas a ser criado apresenta prazo de carência entre o pedido de resgate e a conversão das cotas de 30 dias (D+30), enquanto o outro possui carência de apenas dois dias (D+2), deve a SIN orientar à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca do dever de diligência em relação ao acompanhamento dos resgates no fundo Master, de modo a não haver prejuízos para os cotistas do fundo de menor liquidez, bem como que informe aos cotistas desse último fundo, na assembléia de cotistas que analisará a operação e no prospecto, acerca dos riscos decorrentes de sua condição de liquidez desfavorável em relação aos demais fundos da família que aplicam no fundo Master.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HIIAN PIRES MIRANDA – PROC. RJ2008/2079

Reg. nº 6069/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Hiian Pires Miranda contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente argumentou que deveria ser considerada válida sua experiência no Banco Itaú S/A, entre março de 2000 e agosto de 2006, especialmente na função de Gerente de Empresas entre abril de 2001 e agosto de 2006. O Recorrente alegou, ainda, possuir a certificação ANBID série 20, tendo destacado que, por ter trabalhado com investidores qualificados no segmento de middle market, na comercialização e distribuição de produtos de investimentos, restaria caracterizada a atividade relacionada à gestão de recursos de terceiros.

A SIN entende que a experiência do Recorrente no cargo de gerente de banco comercial no Banco Itaú S/A não é suficiente para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, ainda que voltada ao atendimento de investidores qualificados e associada à detenção da certificação profissional CPA 20 da ANBID.

A área técnica observou que o CPA 20 tem por função a comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto a investidores qualificados, o que, no entendimento da SIN, não é suficiente para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, tendo em vista a significativa diferença entre os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de cada uma destas atividades.

Por todo o exposto no Memo/SIN/117/08, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Hiian Pires Miranda, tendo sido mantido o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS ROCHA – PROC. RJ2007/13187

Reg. nº 6071/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Rocha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/077/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL INVEST ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. RJ2007/13812

Reg. nº 6078/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Global Invest Asset Management Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/122/08, deliberou manter a multa aplicada, com a supressão de um dia na contagem da multa, referente ao dia do cumprimento da obrigação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS FERREIRA– PROC. RJ2007/13307

Reg. nº 6073/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/108/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO ALEXANDRE DE MEDEIROS – PROC. RJ2007/13477

Reg. nº 6075/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Alexandre de Medeiros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/083/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS CAMERA NETO – PROC. RJ2007/13568

Reg. nº 6076/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Marcos Camera Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/113/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO SERGIO SILVA SILVINO – PROC. RJ2007/13298

Reg. nº 6072/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Paulo Sergio Silva Silvino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/075/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VITOR ROGERIO DE MOURA FERREIRA – PROC. RJ2007/13429

Reg. nº 6074/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Vitor Rogerio de Moura Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/116/08, deliberou manter a multa aplicada, com a supressão de um dia na contagem da multa, pois a data inicial de cobrança não se deu em dia útil.

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