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Decisão do colegiado de 10/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/9080 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5687/07
Relator: DSW

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Mellon Gold Fundo de Investimento Multimercado, por deixar de enviar à Sansuy S.A. Indústria de Plásticos ("Companhia"), declaração acerca da aquisição, por fundo administrado, de participação superior a 5% em ações preferenciais da Companhia, em infração art. 12, § 3º, da Instrução 358/02.

A acusada, ao responder a diligências solicitadas pelo Relator Sergio Weguelin, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00.

Para o Relator, a proposta poderia ser aceita, já que a acusada cessou a prática do ato considerado ilícito pela CVM, vez que já realizou a comunicação exigida pela referida Instrução, e a obrigação de caráter pecuniário seria apropriada diante da inexistência de investidores prejudicados individualmente identificados e da necessidade de desestímulo a condutas semelhantes futuras. O Procurador-Chefe Alexandre Pinheiro manifestou-se sobre a legalidade da proposta, tendo concluído que não existem óbices legais à celebração do Termo de Compromisso.

Pelo exposto no voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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