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Decisão do colegiado de 10/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO PAULINO SEVALLI – PROC. RJ2007/15010

Reg. nº 6065/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Paulino Sevalli contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente demonstrou, através de cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ter atuado como controller (Martinelli DTVM Ltda. e Mayor DTVM S/A), liquidante (Americana DTVM Ltda.) e operador (Corretora Souza Barros, Mesbla DTVM, Vértice DTVM Ltda. e Mesa DTVM Ltda.). Teria exercido, também, a atividade de Gerente Operador de Open no Banco Comercial Paraguayo. Por fim, o Recorrente informou que, desde 1997, vem atuando como agente autônomo de investimentos.

A SIN lembrou que um credenciamento com base nas anotações em CTPS apenas pode ser concedido quando esse documento, por si só, tem o condão de comprovar a experiência de que trata o art. 4º, II, da Instrução 306/99. No caso, a área entende que a apresentação da CTPS não foi suficiente, na medida em que seus registros não descrevem exatamente quais atividades foram exercidas pelo Recorrente.Feita essa ressalva, a SIN, após analisar a comprovação de experiência apresentada pelo Recorrente, concluiu que a mesma indicaria expertise relacionada apenas à mediação de títulos e valores mobiliários, já que o Recorrente atuou nesse mercado nos últimos 11 anos, na qualidade de agente autônomo de investimentos, experiência essa que, por sua vez, não é suficiente para comprovar experiência mínima de 5 anos em atividade que evidencie aptidão para administrar recursos de terceiros.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SIN/103/08, deliberando pelo indeferimento do pedido de credenciamento do Sr. Roberto Paulino Sevalli como administrador de carteiras de valores mobiliários.

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