Decisão do colegiado de 10/06/2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10843 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Reg. nº 6060/08Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Milton de Araújo, Diretor de Relações com Investidores - DRI do Banco Mercantil do Brasil S/A – BMB (Companhia) além de outro acusado, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante do BMB S.A., em infração ao art. 12 da Instrução 358/02.
Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Milton de Araújo, por não ter transmitido à CVM e à Bovespa informação que lhe fora enviada para divulgação por administrador de fundos de investimento, informando sobre aquisição superior a 5% de ações do BMB.
Ao apresentar suas razões de defesa, o acusado Milton de Araújo manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00.
O Comitê entende que a nova proposta apresentada contempla valor suficiente para coibir ocorrências futuras, em linha com a orientação do Colegiado, apresentando-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso. Desse modo, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna e propôs sua aceitação.
O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Milton de Araújo, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: