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Decisão do colegiado de 10/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA.

Reg. nº 5724/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda., e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, no âmbito do PAS RJ2007/1854, instaurado para apurar o exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica durante o ano de 2003.

Em reunião realizada em 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Megainvestidor e seu administrador, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Uma vez cientificados da decisão do Colegiado, a Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães apresentaram nova proposta de termo de compromisso e, após negociações junto ao Comitê, comprometeram-se a pagar à CVM, conjuntamente, a quantia de R$ 76 mil, que equivale a 20% do valor (bruto) que teria sido recebido pelos proponentes no período apontado.

Diante dessa nova proposta, o Comitê, após verificar a cessação da prática considerada ilícita, concluiu que a quantia ofertada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Desse modo, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna e propôs sua aceitação.

Considerando todo o exposto pelo Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda., e Octávio Ferreira de Magalhães, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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